PROJETO DE LEI N.º 154/15
“ Obriga operadoras de telefonia fixa e móvel a disponibilizar, em seus portais na internet, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como “plano pré-pago", e dá outras providências. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º – As operadoras de telefonia fixa e móvel que prestam serviços no âmbito do Estado do Ceará fornecerão aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como “plano pré-pago", estrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de conta de serviços prestados mediante contrato conhecidos como “planos pós-pagos”.
Art. 2º – Estes extratos de conta, bem ainda os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento das contas de serviços prestados mediante contrato conhecidos como “planos pós-pagos”.
Art. 3º – Sem prejuízo das penas previstas na Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, ou outra que a substitua, o descumprimento da presente lei acarretará à operadora responsável a pena de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRCE – Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará por número de celular que utilize os serviços da operadora na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, prejudicado em função do descumprimento desta lei.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados em função deste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar no. 46, de 15 de julho de 2004.
Art. 4º – As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para seu cumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nossa Carta Magna, em seu artigo 24, orienta sobre a extensão da capacidade concorrente de legislar dos Estados (grifamos):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
Nossa Constituição Estadual muito bem segue a permissão constitucional em seu artigo 16 (grifamos):
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
...
V – produção e consumo;
...
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
Por sua vez, a Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, estatui em seu artigo 6º (grifos nossos):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Na posição de representantes do povo é comum ouvirmos pessoas reclamarem de haverem adquirido créditos de celular “pré-pago” e, antes mesmo de haverem consumido seus créditos, estes se extinguirem, por razões que não conseguem identificar.
Partimos do princípio de que eventuais situações do tipo devem resultar de falhas de sistema, posto que não podemos crer que tais falhas aconteçam de forma intencional, por parte das operadoras.
Todavia, sendo o erro de natureza objetiva, resultante de imprecisão do sistema de controle de consumo de créditos, ou subjetiva – premeditada, ou mesmo engano por parte do consumidor, não há, até o presente momento, ferramenta que permita ao usuário de serviços de telefonia na modalidade “pré-paga” o devido monitoramento e controle de seu consumo.
Uma única medida – a disponibilização de extrato detalhado de clientes de planos pré-pagos – faz com que as operadoras de telefonia, seguindo os preceitos das Constituições Federal e Estadual, atendam aos direitos do consumidor de informação adequada e clara acerca dos serviços prestados (art. 6º, III) e de proteção contra publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV), pela comparação da oferta aceita com o extrato, facilitando-lhe a defesa de seus direitos e a prevenção e reparação de quaisquer danos a ele causados (art. 6º, VI e VIII). Finalmente, o provimento de informações ao consumidor que, por direito, lhe são devidas, também contribui para a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, X).
ODILON AGUIAR
DEPUTADO