PROJETO DE LEI N.º 150/15

 

OBRIGA A COMUNICAÇÃO, PELOS ESTABELECIMENTOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, DO ESTADO DO CEARÁ, DOS ATENDIMENTOS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ OU CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas da iniciativa pública e privada do Estado do Ceará ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, bem como aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.

Art. 2º Ao Conselho Tutelar caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º Em caso de descumprimento desta norma o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – pagamento de multa no valor de 100 UFIRCE (cem Unidades Fiscais do Estado do Ceará) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 4º. A multa descrita no inciso II, do Art. 3º, deste Lei, será destinada ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (FEDAP), criado pela Lei Complementar n.º139, de 12 de junho de 2014.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive respeitando a ampla defesa e contraditório, nos casos de aplicação de penalidades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte dias) da data de sua publicação

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICATIVA

 

Infelizmente diversos casos de embriaguez em menores ocorrem sem o conhecimento dos responsáveis legais.

Sendo assim, inclusive para se evitar a omissão de muitos genitores ou responsáveis por menores de idade, mister que os estabelecimentos hospitalares adotem procedimentos de comunicação aos Conselhos Tutelares, para que as medidas legais sejam adotadas.

Espera-se com a aprovação e vigência desta norma, que os menores sejam desestimulados ao consumo de álcool ou drogas entorpecentes. Sem sombra de dúvidas, jovens e adultos, paulatinamente, perderão a “cultura” de cometerem excessos com o consumo de bebidas e outras drogas.

O reflexo benéfico será indiscutível, tanto para a saúde física e moral do menor, como, inclusive, com a diminuição de acidentes de trânsito com a embriaguez como fator determinante.

Conto com meus pares para aprovação da presente projeto de Lei.

 

DAVID DURAND

Deputado Estadual - PRB