PROJETO DE LEI N.º 143/15

DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE DAS OUTORGAS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º As informações sobre outorgas de uso de recursos hídricos, concedidas conforme dispõe a Lei Estadual 14.844/2015, estarão disponíveis conforme o disposto nesta lei.

Art.2º O Estado deverá disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, informações sobre as outorgas de recursos hídricos, contendo:

I – dados sobre a situação atual da outorga, seu estado de vigência e prazo de validade;

II – informações precisas sobre o volume de água outorgado;

III – informações sobre o tipo de uso para o qual a outorga foi concedida;

IV – informações básicas que permita a identificação do outorgado.

Art.3º O sítio eletrônico incluirá, no seu sistema de busca de outorgas:

I – a opção de busca partir do número da outorga concedida;

II – a opção de busca da outorga a partir do nome do empreendimento ou projeto beneficiado;

III – a opção de busca das outorgas concedidas por cada Bacia Hidrográfica;

IV - ferramenta de busca que discrimine as informações dentre: outorgas solicitadas, outorgas negadas, outorgas concedidas, outorgas vigentes e outorgas vencidas em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único – A partir das ferramentas de busca elencadas nos incisos anteriores serão emitidas as informações detalhadas da outorga, conforme os incisos do artigo 1º desta Lei.

Art. 4ª Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 23 de junho de 2015

 

JUSTIFICATIVA

A Política Estadual de Recursos Hídricos estabelece, por meio de seu art. 3º, inciso VI, que a outorga consiste em instrumento essencial na gestão dos recursos hídricos. O Decreto 31.195/2013, em seu art. 8º, dispõe que compete a Secretaria de Recursos Hídricos expedir a outorga do direito de uso de água via Portarias. Enquanto instrumento de gestão, a outorga deve ser concedida de maneira criteriosa e seu teor deve ter a maior publicidade possível.

Constata-se, no entanto, a necessidade de aperfeiçoamento do sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Recursos Hídricos. No que tange às informações acerca das Bacias Hidrográficas e dos Açudes do Estado, por exemplo, estas são disponibilizadas com riqueza de detalhes, o que permite a população amplo conhecimento da situação dos recursos hídricos do Estado. No entanto, em relação às outorgas de água, o sítio limita as ferramentas de busca e, portanto, a transparência das informações. Deve-se, portanto, facilitar o acesso aos dados, de forma discriminada, para ampliar o controle social sobre a política de recursos hídricos.

O cabimento deste projeto justifica-se por diversos motivos.

De início, a iniciativa parlamentar para proposição legislativa resta demonstrada na medida em que a lei amplia mecanismos de transparência ativa, não criando ou inovando no sistema de competências administrativas.

O objeto da lei é ampliar a transparência da outorgas de água e facilitar as ferramentas de pesquisa. Não se trata de criar competências administrativas. O Estado poderá regulamentar a lei e atribuir ao órgão que julgue conveniente a atribuição para cumpri-la.

Em síntese, o projeto dispõe acerca da forma de publicização das informações.

Ademais, sobre a iniciativa parlamentar, vale destacar o entendimento do Núcleo de estudos e pesquisas do Senado Federal:

Consideramos, destarte, adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal (embora não desenvolvida de forma aprofundada) de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica.

Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão[1]. (grifo nosso)

As restrições à iniciativa parlamentar são previstas no texto da Constituição Estadual e não podem ter uma interpretação extensiva. Em seu art.60, dita que:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que dispo­nham sobre:

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Esta­do, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;

A princípio, cumpre observar que este projeto não dispõe sobre a organização e funcionamento da administração pública estadual. O projeto limita-se a dispor sobre normas de transparência para as outorgas de água do Estado, exercendo a capacidade de legislar do Parlamento. 

José Afonso da Silva define a Administração Pública sob dois sentidos: o objetivo e o subjetivo. Sob o aspecto subjetivo, ela consiste no “conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbêmcia de editar as atividades administrativas” (SILVA, 2007, p.11). Sob o aspecto objetivo, a administração é a própria função administrativa, ou seja, “aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica” (SILVA, 2007, p.04). O autor afirma, ainda, que a função administrativa é aquela residual em relação às funções jurisdicional e legislativa.

No projeto em apreço não se disciplinou acerca de nenhuma das dimensões, objetiva ou subjetiva, que compõem a administração. Não redesenha a estrutura dos órgãos da Administração, tampouco lhes confere atribuições inéditas, tendo em vista que a transparência já é atribuição da Administração Pública Nada dispõe acerca do funcionalismo público, ou criar cargos, nem altera a estrutura administrativa, das competências ou do orçamento ou modelo de gestão.

Qualquer desdobramento em relação a atribuições dos órgãos deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Ademais, a transparência na administração pública já é determinada pela Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (grifo nosso)

O art. 8º supracitado trata da transparência ativa, ou seja, o dever de publicidade de informações de interesse coletivo independentemente de solicitação prévia. O projeto em apreço visa, portanto, facilitar ainda mais o acesso às informações sobre o uso de água no Ceará.

O acesso à informação também é previsto no no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Na Constituição Estadual, o direito de acesso à informação e de petição, são estabelecidas pelos arts. 7º, 158 e 242. No caso em apreço, além do direito de petição, objetiva-se fortalecer o direito fundamentação de acesso às informações públicas por meio de mecanismos de transparência ativa.

Do exposto, considera-se pelo cabimento da iniciativa parlamentar legislativa, bem como da relevância do projeto em apreço, motivo pelo qual pugna-se pela sua aprovação.

[1] LIMITES DA INICIATIVA PARLAMENTAR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS Uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal João Trindade Cavalcante Filho. Núcleo de estudos e pesquisas do Senado Federal. Disponível em < http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-122-limites-da-iniciativa-parlamentar-sobre-politicas-publicas-uma-proposta-de-releitura-do-art.-61-ss-1o-ii-e-da-constituicao-federal>, acesso realizado em 01 de junho de 2015.

RENATO ROSENO

DEPUTADO