PROJETO DE LEI N.º 13/15

 

 

Dispõe sobre a proibição da venda de refrigerantes e congêneres nas dependências das escolas públicas do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida a venda de refrigerantes e alimentos congêneres nas dependências das escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se alimentos congêneres sucos artificiais, salgadinhos e pipocas industrializadas e alimentos com gordura vegetal hidrogenada.

 

Art. 2º. São objetivos da Lei ora instituída:

 

I – contribuir para a educação alimentar e nutricional;

II - gerar hábitos alimentares saudáveis;

III – prevenir doenças por meio da alimentação saudável e adequada;

IV – resguardar a qualidade de vida da população a médio e longo prazo.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em___ de___de 2015.

 

MANOEL DUCA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina que compete aos Estados, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, ofertar alimentação escolar em conformidade com as necessidades nutricionais, em consonância com no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal.

 

Viabilizar caminhos no sentido de garantir a solução de problemas relacionados à qualidade de vida do cidadão é uma necessidade urgente, especialmente se analisarmos os dados apontados pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, nos quais apontam que “15% das crianças e adolescentes brasileiras estão acima do peso ideal. Associado a várias doenças graves como a hipertensão arterial, diabetes, cardiopatia e até mesmo alguns tipos de câncer, a obesidade é um distúrbio já considerado como um problema de saúde pública”.

 

Dessa forma, apresentamos este projeto com a finalidade de adequar a alimentação escolar dos alunos cearenses ao que prevê o PNAE e o que preconiza a Organização Mundial de Saúde.

 

Ressaltamos que essa medida não interfere na previsão normativa de criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, cuja iniciativa é do chefe do Poder Executivo, pois a fiscalização nas dependências das cantinas e lanchonetes das escolas públicas, tendo em vista que envolve alimentos e devem ser fiscalizados, já vem sendo feita pelos órgãos existentes no âmbito do poder público.

 

Além disso, a Constituição Federal prevê a proteção à saúde, ressaltando que a capacitação de funcionários e a fiscalização sanitária independem de previsão orçamentária, pois são atos administrativos que já ocorrem no âmbito da administração pública.

 

Portanto, dada a relevância da matéria objeto desta proposição somado ao alcance social desta medida, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa o presente projeto de lei e esperamos sua aprovação.

 

MANOEL DUCA

DEPUTADO