PROJETO DE LEI N.º 138/15
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO PÚBLICO À INTERNET E CONGÊNERES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vigilâncias e identificação de usuários em estabelecimentos de acesso público à internet e outros correlatos no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Regem-se por essa Lei, todos os estabelecimentos comerciais que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilizam programas e jogos eletrônicos, abrangendo as conhecidas "lan houses", "cibercafés" e "cyber offices" entre outros do gênero.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei deverão expor em local visível todas as normas para o acesso e as condições de permanência exigida aos seus usuários.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:
I - nome completo;
II - data do nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - registro de identidade (RG).
VI – Filiação, em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos.
§1º As informações e os registros deverão ser mantidos por, no mínimo, quatro anos;
§2º É vedada, a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo por ordem, autorização judicial ou expressa vontade do usuário;
§3º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônicos;
§4º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir o documento de identificação sempre que for fazer uso de computador ou máquina de jogos;
§5º O estabelecimento deverá registrar a hora de entrada e saída de cada usuário, com a identificação do computador ou máquina utilizada.
Art. 4º Os usuários que não fornecerem os dados cadastrais de forma completa não terão acesso e não poderão permanecer dentro do estabelecimento.
Art. 5º O responsável pelo estabelecimento ou o empresário deve observar o que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às condições necessárias aos locais de diversão e entretenimento.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa, no valor de três a vinte salários mínimos de referência, de acordo com a gravidade da infração e conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - Em caso de reincidência e cumulativamente com a multa, poderá ser decretada a suspensão das atividades por período determinado;
III – Por último, poderá ser determinado a cassação do Alvará de Funcionamento e o fechamento definitivo do estabelecimento.
Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de de 2015.
Deputado Agenor Neto
PMDB
JUSTIFICATIVA
Atualmente, observa-se um crescimento acelerado dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam o acesso à internet e outros correlatos. Fato bastante relevante no que se refere à inclusão digital de milhares de crianças, jovens e adolescentes pelo Brasil afora que não dispõem de acesso próprio a esse importante meio de comunicação e informação da modernidade.
No entanto, muitos têm utilizado estabelecimentos comerciais dessa natureza para cometer diversos tipos de crimes contra a criança e o adolescente, em razão de que não existem qualquer tipo de controle e identificação dos seus usuários.
Com o monitoramento através de câmeras de vigilância e identificação de usuários, além de criação e manutenção de cadastro atualizado, acreditamos que estamos contribuindo para inibir parte desses crimes cibernéticos dos quais podemos citar a prática de pedofilia.
Destacamos que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar os direitos inerentes a criança e o adolescente, tendo em vista que esta não será objeto de qualquer forma de exploração e violência.
Portanto, faz-se necessário implementar políticas públicas que visem proteger a criança e o adolescente que costumam frequentar com bastante assiduidade esses estabelecimentos comerciais conhecidos por "Lan Houses" com o intuito de terem acesso a internet e a jogos eletrônicos diversos, proporcionado maior segurança ao seu acesso.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de monitoramento por meio de câmeras de vigilância e identificação de usuários em estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos denominados de " Lan House", "Cibercafés" e "Ciber Offices", entre outros.
Nesse sentido, apresentamos este projeto de lei que tem por objetivo de tornar obrigatória a presença de câmeras de vigilância e identificação de seus usuários, tornando o local mais seguro e os protegendo de diversos tipos de delitos.
Diante da relevância da matéria em epígrafe e aos benefícios que a medida promoverá na vida dessas crianças e adolescentes e suas respectivas famílias, rogo aos pares desta Casa Legislativa que votem a favor do Projeto que ora apresento.
AGENOR NETO
DEPUTADO