PROJETO DE LEI N.º 134/15
“ CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DA BARRA DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Parque Ecológico da Barra do Ceará, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades Conservação (SUNC), bem ainda na Resolução nº 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) na foz do Rio Ceará, situada no bairro Barra do Ceará, a oeste de Fortaleza, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de relevante importância sócio ambiental, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais:
I - Preservação e a proteção da diversidade animal e vegetal;
II - Incentivo ao turismo ecológico e cultural;
III - Proteção da biota, recuperação paisagística, recuperação dos corpos hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à reestruturação urbana e da qualidade ambiental;
IV - Promoção de programas voltados à educação ambiental.
Art. 2º. São permitidas no Parque Ecológico da Barra do Ceará as atividades voltadas para o uso sustentável da área, que serão definidas em seu Pleno de Manejo, de forma que sua exploração garanta a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos e ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, inciso XI, da Lei n. 9.985/2000).
Parágrafo Único. Tais usos podem compreender o turismo ecológico, o lazer sustentável, o esporte de baixo impacto ambiental e a atividade contemplativa, bem como ainda a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para definir os limites do referido Parque.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de Junho de 2015.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO ESTADUAL
PMDB
JUSTIFICATIVA
No referido Parque Ecológico podemos observar que faz parte de um sistema e nele exerce funções naturais específicas, como coleta superficial de águas, servindo também para amortecimento de cheias além de possuir funções sociais como seus múltiplos usos, beleza paisagística, lazer, dentre outros.
O Parque Ecológico da Barra do Ceará trará grandes contribuições no sentindo de evidenciá-lo como integrante de uma bacia hidrográfica, com dinâmica própria, que ao longo do tempo vem assim, sendo apropriadas por diversas camadas da sociedade de forma diferenciada no tempo e no espaço.
Diversas atividades são realizadas na Foz do Rio Ceará e em seu entorno, entre elas a pesca. Pescadores da região reclamam da baixa produtividade da área que virá a ser o Parque Ecológico da Barra do Ceará, seja em número de espécies, seja pelo pequeno tamanho dos peixes. Os pescadores mais antigos, que ainda dependem da pesca na Barra do Ceará, afirmam que há décadas os afluentes do Rio Ceará não eram poluídos, logo havia maior quantidade de pescados.
A atividade de comércio no entorno do encontro do Rio Ceará e o mar, agravou sobremaneira a contaminação nos sobreditos afluentes, em virtude da ausência de saneamento básico nos estabelecimentos lá existentes.
Nosso objetivo é diminuir o processo de degradação ambiental da região onde ficará situado o Parque Ecológico da Barra do Ceará, que em parte falta saneamento básico na bacia de drenagem local. Controlar as diversas construções nas margens do Rio Ceará, algumas delas edificadas sobre o seu leito, banir a presença de espécies invasoras que se beneficiam da fragilidade ambiental da área, barrar o forte avanço na impermeabilização do solo e o acúmulo de lixo nas margens e no leito do Rio Ceará, que tem encontro com o mar.
Diante o exposto e pelas razões apresentadas, solicito aos meus pares a aprovação desta matéria por tratar de grande relevância social para o Estado do Ceará.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de Junho de 2015.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO