PROJETO DE LEI N.º 130/15

Acrescenta o artigo 2º-A a Lei 13.312, de 17.06.03 (D.O. de 30.06.03), que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias, na forma que indica.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte artigo 2º-A a Lei 13.312, de 17.06.03 (D.O. de 30.06.03):

Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível próximo aos caixas cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:

A LEI ESTADUAL 13.312/2003 FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO NOS CAIXAS DE 15 (QUINZE MINUTOS) EM DIAS NORMAIS E DE 30 (TRINTA) MINUTOS EM VÉSPERA OU EM DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE A FERIADOS; EM DATA DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS; EM DATA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS; EM DATA DE INÍCIO E FINAL DE CADA MÊS”.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:

I – advertência;

II – multa de 20 (vinte) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE JUNHO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo garantir maior efetividade à previsão da Lei estadual Lei 13.312, de 17.06.03 (D.O. de 30.06.03), que dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias, na medida em que propõe maior divulgação aos consumidores, visto que muitos desconhecem o direito ao tempo máximo de espera pelo atendimento nas agências bancárias no Estado do Ceará.

Assim sendo, solicito de meus pares o necessário apoio para a aprovação da matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO