PROJETO DE LEI N.º 121/15

Dispõe sobre a regulamentação da propaganda oficial ou institucional dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Estado do Ceará, a veiculação da propaganda ou publicidade oficial dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes.

Art. 2º A propaganda oficial ou institucional da Administração pública direta e indireta e de seus respectivos órgãos deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar símbolo, imagem ou termos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, partidos políticos ou servidor público.

§1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Propaganda ou Publicidade Oficial: toda mensagem veiculada por qualquer meio ou forma de comunicação, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, ideias ou serviços de qualquer um dos Poderes do Estado, seus órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;

II - Promoção pessoal: a veiculação de publicidade ou publicação de matéria paga que tenha por fim, de forma indireta, promover a autoridade da Administração Pública.

§2º Ressalvados os casos, cuja publicidade oficial será realizada pelas emissoras de rádio e televisão sob o controle do Estado ou da entidade da administração indireta, para fins da divulgação das atividades dos Poderes do Estado, no que concerne ao:

I - programa de ação de governo relativo à preservação e proteção do meio ambiente;

II - relatório das atividades efetivamente desenvolvidas durante o exercício anterior, a título de prestação de contas.

§3º Será permitido na propaganda oficial o uso de símbolos oficiais com o objetivo de facilitar a identificação e distinção de seus fins.

Art. 3º A publicidade oficial ou institucional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, veracidade, moralidade, razoabilidade, interesse público e economicidade.

Art. 4º Esta Lei veda a subvenção ou auxílio, de qualquer modo, com recursos públicos, à propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço alto-falante ou qualquer meio de comunicação.

Art. 5º Esta Lei considera indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos mediante o emprego de qualquer artifício, alteração, gráfica ou literária da matéria publicada;

Art. 6º A Administração Pública do Estado não poderá fazer propaganda que venha a abusar da confiança do consumidor, explorar sua falta de experiência ou de conhecimento a fim de induzir o cidadão ao engano quanto às atividades do governo.

Art. 7º Na propaganda oficial veiculada no estado deverá constar, obrigatoriamente, uma legenda contendo o número da licitação e do contrato celebrado de acordo com o disposto na lei nº 8.666/93.

Art. 8º Será proibida à propaganda pessoal dos agentes políticos nos eventos contratados pelo Estado, inclusive em festas e show.

Art. 9º Em caso de não cumprimento dos dispositivos estabelecidos por essa Lei, a propaganda oficial será suspensa pela própria administração e os responsáveis sujeitos a ressarcir ao erário pelos recursos públicos gastos com a publicidade ilegal.

Art. 10 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

JUSTIFICATIVA

De acordo com o dispositivo da Constituição Federal, art. 37, inciso XXII e da Constituição do Estado do Ceará, §12 do artigo 154, "a Publicidade oficial dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos".

O preceito existente permite a publicidade com base no Estado Democrático de Direito, instituído pela ordem constitucional sendo essencialmente educativa, informativa e de orientação, a fim de levar o conhecimento aos cidadãos da atuação dos órgãos da administração pública. A divulgação dos atos administrativos custeadas com recursos do erário público não pode servir de palanque político para a promoção de autoridade ou servidor do poder público.

A publicidade institucional deixa de ter caráter educativo para se tornar objeto de uso político da máquina pública, com vista a alavancar a popularidade de autoridades do governo. Não é razoável que recursos do contribuinte sejam aplicados com finalidade contrária ao interesse público. Segundo, Octávio Gallotti, Ministro do Supremo Tribunal Federal, quanto à publicidade do governo, "...há de ter alvo a utilidade e o proveito da comunidade, e não o interesse, mesmo legítimo do administrador.

Assim, com o mote de evitar que a publicidade sirva para fins escusos, exclusivamente pessoais, afrontando ao princípio da impessoalidade, é que apresentamos este projeto de lei para impedir, dessa forma, a utilização dos recursos públicos gastos em publicidade pelos gestores da administração pública, prática bastante comum, na maior parte das cidades brasileiras.

Dessa forma, torna-se essencial implementar parâmetros legais na forma de lei no que se refere à publicidade oficial no Estado do Ceará, visto que não existe legislação que regulamente a matéria e venha a coibir que a publicidade dos atos oficiais das ações do governo tenha finalidade contrária aos dispositivos estabelecidos em lei.

No que se refere à doutrina sobre a matéria em estudo, Adilson Abreu DALLARI, especialista em Direito Político e Mestre em Direito do Estado, considera que o Poder Legislativo também pode realizar o controle da publicidade estatal.

Diante do exposto é que apresentamos este projeto de lei, como um instrumento de regulação e, portanto, uma forma de viabilizar o controle social do poder, tornando impessoal os atos administrativos do governo e também de preservar o erário público. Submetemos, dessa forma, à apreciação dos Nobres Pares e contamos com o apoio de todos para sua aprovação.