PROJETO DE LEI N.º 118/15
“Dispõe sobre o atendimento prioritário no tratamento de ortodontia nos Centro de Especialidades Odontológicas regionais (CEO) para alunos da rede de ensino do Estado do Ceará, dá outras providências.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o atendimento prioritário no tratamento de ortodontia nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) para os alunos da educação básica da rede estadual de ensino.
Art. 2º A área de abrangência no atendimento prioritário aos alunos da rede estadual de ensino pelos Centros de Especialidades Odontológicas Regionais será dos municípios que compõem cada Microrregião Administrativa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios para a implantação do disposto nesta desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor, 60(sessenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 25 de maio de 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa implantar o atendimento prioritário no tratamento de ortodontia nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) para os alunos da educação básica da rede estadual de ensino.
O Programa Brasil Sorridente, criado em 2004, faz parte da Política Nacional de Saúde Bucal. É um programa do governo federal que tem mudado a atenção da saúde bucal no Brasil, de modo a garantir ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal da população brasileira. O Brasil Sorridente reúne uma série de ações para ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por meio do Programa Brasil Sorridente, foram criados os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) em todo o Brasil, como sendo centro de referência para a realização de atendimentos mais graves.
Sua regulamentação se deu por meio da Portaria nº 1570/GM, de 29 de julho de 2004, do Ministério da Saúde, que estabelece critérios, normas e requisitos para implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO.
Por sua vez, a Portaria nº 1571/GM, de 29 de julho de 2004, do Ministério da Saúde, estabelece os requisitos para o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas.
Assim, com base nas portarias acima mencionadas, foi implantado no Brasil o Centro de Especialidade Odontológica (CEO), por meio de parceria, entre os Estados, Municípios e Governo Federal/Ministério da Saúde.
Ressalte-se que a Portaria nº 718, de 20 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, ampliou as especialidades odontológicas passando a financiar o tratamento de ortodontia para qualquer usuário do Sistema Único de Saúde, antes o financiamento pelo SUS era tão somente para pacientes com anomalias.
Com essa realidade implantada pelo Programa Brasil Sorridente/Ministério da Saúde, o Estado do Ceará apoia os consórcios Públicos de Saúde como estratégia de gestão nos Centros de Especialidades Odontológicas Regionais.
Ressalte-se que a política de consórcios favorece a divisão de responsabilidades entre gestores municipais de uma determinada microrregião e de apoio do Estado para a solução de problemas de saúde mais complexos.
Para o Estado é uma estratégia de gestão que fortalece a regionalização, compartilha custos e organiza, amplia, qualifica e facilita o acesso aos serviços de saúde bucal.
O Governo do Estado participa dos consórcios em todas as regionais de saúde e entra com, no mínimo 40% (quarenta por cento) do custeio de cada Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). Os custeios restantes são rateados entre os municípios, com a participação da União.
Os Centros de Especialidades Odontológicas hoje é uma realidade no sistema público de saúde e segundo informação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, atualmente o Estado conta com 25 Centros, sendo 22 Regionais e 03 de Gestão Municipal/convênio com o Estado.
Por outro lado a Constituição Federal estabelece em seu art. 196, caput, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
Já a Constituição Estadual dispõe no art. 245, caput, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços”.
Entretanto, determina o art. 208, inciso VII da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
“VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Portanto, o art. 208, inciso VII, da Constituição Federal é norma que estabelece o dever do Estado em prestar assistência suplementar à saúde do educando, na educação básica.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também contempla os programas suplementares de assistência à saúde, ao educando, determinando ser dever do Estado colocá-los em prática (Lei nº 9.394/1996, art 4º e incisos I, a,b,c e VIII).
Já a Lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu art. 4º, caput, parágrafo único e alíneas a, b, c e d, in verbis:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”
Nesse sentido, o conjunto de normas acima mencionado prevê, no plano teórico, medidas suficientes para formação de políticas públicas de promoção da saúde da criança e do adolescente escolar, como estabelecido na Lei Fundamental.
A grande relevância desta forma de assistência é permitir o fácil acesso das crianças e adolescentes aos serviços de saúde, sem que tenham que passar por longas filas de espera por atendimento no Sistema Único de Saúde.
É importante destacar que a própria Constituição Estadual no seu art. 248, caput e incisos XVII e XXIV, atribui competência ao Sistema Único Estadual de Saúde, promover a implantação de centros de reabilitação de ortodontia e criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens.
Portanto, entendemos com base nos dispositivos legais e constitucionais acima mencionados que o Estado poderá disponibilizar o atendimento prioritário de tratamento de ortodontia nos Centros de Especialidades Odontológicas Regionais, para os alunos da rede estadual de ensino.
Assim sendo, o objetivo principal da nossa indicação é levar um maior número de atendimento aos nossos alunos da rede publica de educação e consequentemente o resgate de sua autoestima.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de lei, que é de grande relevância e alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará no atendimento de muitos jovens e adolescentes que não tem acesso a tratamentos de ortodontia.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO