PROJETO DE LEI N.º 107/15
“Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de Condutor de Ambulância no âmbito do Estado do Ceará conforme estabelece Lei Federal 12.998/14 “.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica reconhecida a profissão de Condutor de Ambulância em conformidade com a Lei Federal nº 12.998/14 que cria a profissão.
Art. 2º. Fica assegurado à disponibilização de vagas especificas para condutores de ambulâncias quando da realização de concurso público gerido pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 3º. Fica assegurado à disponibilização de vagas especificas para condutores de ambulâncias em concursos realizados nos municípios cearenses.
Art. 4º. Em caso de contratação terceirizada o contrato deverá obedecer as normas especificadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º. As empresas privadas que oferecem serviços de remoção de acidentados através de ambulâncias estabelecidas no Estado do Ceará, deverão adequar suas atuais contratações nos moldes do que se estabelece o Art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Será terminantemente proibido o translado de paciente em ambulâncias sem equipe completa de enfermagem.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
O que se pretende com à normatiza com a aprovação desta matéria é o reconhecimento de uma profissão já assegurada por Legislação Federal especifica (Lei Federal 12.998/14).
A categoria dos condutores de ambulância vem estabelecendo uma serie de ações que os diferenciam dos demais motoristas. O condutor de ambulância, para o exercício legal da profissão, recebe treinamento especifico que garanti ao mesmo o conhecimento de técnicas especificas que podem inclusive salvar vidas em caso de transporte de pacientes.
Ao garantir vagas para os condutores de ambulâncias o Estado do Ceará avança em qualidade nos serviços prestados além de promover segurança quando do transporte.
Conto com a apreciação dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei de relevante interesse social.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO