PROJETO DE LEI N.º 106/15
“Acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, que institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, por intermédio do Detran-Ce, o programa popular de formação, educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O art. 2º da Lei Nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º..................................................................................................
(...)
V - pessoas com idade compreendida entre dezoito (18) e vinte cinco (25) anos as quais terão assegurado o percentual mínimo de cinquenta por cento (50%) das vagas do programa de isenção, prevista no art. 1º dessa Lei”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 22 de maio de 2015.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, a morbimortalidade por acidente de trânsito é um fenômeno de grande magnitude e de elevada complexidade. Representa uma expressão tardia da relação investimentos em segurança viária, política de desenvolvimento econômica centrada na indústria automobilística e educação para o trânsito.
Nesse sentido, os acidentes de trânsito mantêm-se como importante problema da saúde pública no Brasil e demandam diferentes abordagens em ações de prevenção. A dinâmica desse fenômeno, multicausal em sua gênese, atinge suas vítimas com diferentes graus de severidade segundo tipo de acidente (atropelamento, com motocicleta e outros tipos de acidentes com veículo a motor) e atributos demográficos (sexo, idade, cor, estado civil e grau de instrução). Dados estatísticos revelam que no Ceará o número de jovens envolvidos em acidentes entre 18 e 23 anos somam o total de 281 em 2011, segundo dados do Departamento Nacional de Infraestrutura e transportes.
Vale mencionar que, segundo os dados do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), o problema se agrava fora da capital. No interior do estado, o número de motos representa mais da metade da frota existente. Do total de veículos, 55,64% são motos. Há mais motocicletas do que motoristas habilitados para o veículo. Constata-se que é muito comum conduzir esse veículo sem capacete ou sem habilitação ou alcoolizado ou as três coisas. Isso se deve ao fato da moto ser um meio de locomoção mais barato, com acesso mais fácil da população.
O programa “Carteira de Motorista Popular”, do Detran-CE, já habilitou mais de 15 mil pessoas desde 2009. Com ele, o condutor não precisa pagar as taxas exigidas, mas deve se submeter a todo o processo. Dentre as exigências para se inscrever no programa, as pessoas devem estar matriculadas na rede pública há mais de seis meses, ser inscritas no Bolsa Família ou egressas do sistema penitenciário. Também devem ter 18 anos.
Não se pode precisar o número real de jovens envolvidos em acidentes fatais sem habilitação, contudo é fato que muito há de ser feito para que as ações possam se tornar efetivas e apresentar os resultados esperados. Levando em consideração esses dados, os quais evidenciam que o número de acidentes envolvendo jovens entre 18 e 25 anos é considerado alto, e fato do alto índice de pessoas não habilitadas levam a acidentes fatais ou que deixam grave sequelas evidenciando assim a necessidade de destinar cinquenta por cento dos beneficiários desse programa em cumprimento à Lei nº 14. 288-A a essa parcela da população.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO