PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 88/15
Dispõe sobre os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Ficam os órgãos de saúde da administração estadual e os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Ceará obrigados a viabilizar a promoção da inclusão e o acesso aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela diagnosticada com síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º Os direitos referentes à saúde de que trata o caput deste artigo são:
I – diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II – início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;
III – tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade;
IV - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outros, médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V – atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes químicos;
VI – acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e com morbidades;
VII - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
§ 3º Os direitos atinentes à educação de que trata o caput deste artigo são:
I – matrícula e inclusão nas classes comuns de ensino regular dos estabelecimentos de ensino básico estadual;
II – garantia de atendimento educacional e acompanhamento especializados;
III – recursos pedagógicos adequados ao aluno com TEA.
§ 4º os estabelecimentos de ensino promoverão, anualmente, com a participação da comunidade a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação do TEA, a identificação precoce, o tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com TEA ao órgão competente.
Art. 3º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA será punido com:
I - advertência pela Seduc;
II – suspensão temporária das atividades em caso de reincidência;
III - processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV - perda do cargo;
Art. 4º Os profissionais que atuam junto à pessoa com TEA serão capacitados para o atendimento especializado de que trata esta Lei, bem como pais e responsáveis.
Art. 5º O Poder público estimulará a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O servidor público estadual que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com TEA poderá reduzir sua jornada de trabalho, mediante comprovação através de diagnóstico.
Art. 7º Para cumprimento das diretrizes de que trata esta Lei, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os transtornos do espectro autista – TEAs são transtornos complexos, de início precoce, podendo manifestar-se antes mesmo dos três anos, mantendo-se ao longo da vida e ocasionando frequentemente muitos prejuízos ao portador e aos familiares.
Os transtornos do espectro autista (TEAs), denominados anteriormente de transtornos globais (ou invasivos) do desenvolvimento – TGDs, têm ocupado posição de destaque nas discussões de natureza política social e educacional, promovendo transformações em diversos campos do conhecimento e provocando a quebra de paradigmas.
O Autismo é uma condição que reflete alterações no neurodesenvolvimento de uma pessoa, determinando quadros muito distintos, que têm em comum um grande prejuízo na sociabilidade.
Considerado uma síndrome neuropsiquiátrica, é caracterizado por um conjunto de sinais clínicos, nem sempre provocados por uma causa comum, comprometendo as esferas da comunicação e da sociabilidade, além de provocar comportamentos repetitivos/inadequados.
A adoção do conceito de espectro autista facilita a compreensão de que o autismo é uma condição muito variável, propondo que o transtorno seja relacionado a uma linha de dificuldades e competências, que compreende desde quadros mais graves, com maior dependência de outras pessoas – autismo de baixo funcionamento, até quadros mais leves, com alterações mais sutis – autismo de alto funcionamento.
Toda essa condição afeta profundamente o desenvolvimento da criança e transforma sua vida e de sua família.
Em razão das inúmeras dificuldades de adaptação e necessidades apresentadas pelas pessoas que são diagnosticas como autistas, a luta constante por respeito às pessoas autistas é a tônica de muitas ONGs, associações de pais, familiares e amigos, de profissionais de diversas áreas e do Poder Público.
Muitas conquistas já foram obtidas. Há uma ampla legislação que ampara pessoas com TEA, garantindo seus direitos. A Constituição Federal, a Constituição Estadual do Ceará, Políticas Públicas, programas e projetos vinculados aos mais diferentes órgãos e instituições são exemplo.
Entretanto, considerando as inúmeras necessidades dessas pessoas, o aumento no número de casos e a falta de recursos humanos especializados, a implementação de políticas públicas específicas deve ser considerada ação de extrema importância. A elaboração, execução, fiscalização e avaliação de políticas públicas específicas que possam atender de forma eficiente e eficaz esse grupo devem ser exigidas pela sociedade.
Dessa forma, a proposta ora apresentada provoca a discussão do tema e propõe a formulação de políticas específicas, considerando que cabe a essa Casa provocar e promover mudanças que possam edificar a sociedade, tornando-a mais justa, solidária e democrática.
AUDIC MOTA
DEPUTADO