PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 84/15
Altera dispositivos que indica na Lei 15.194 de 19 de julho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, indenização e remoção das famílias abrangidas pelo projeto do Governo Estadual, denominado VLT – Parangaba/Mucuripe, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Os artigos 02, 03, 05, 06, 07 e 09 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Em relação aos imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 50.195,42 (Cinquenta Mil, Cento e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Dois Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC da Fundação Getúlio Vargas, inclusive, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura. (NR)
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§2º. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, auxílio social no valor de R$ 7.141,47 (Sete Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE. (NR)
Art. 3º. Em relação aos imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 50.195,42 (Cinquenta Mil, Cento e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Dois Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC da Fundação Getúlio Vargas, considerando para essa avaliação o terreno e as benfeitorias, o proprietário devidamente regularizado, desde que residente no imóvel, receberá a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao proprietário beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação. (NR)
Parágrafo único. O proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, R$ 7.141,47 (Sete Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE.(NR)
Art. 5º. Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 50.195,42 (Cinquenta Mil Cento e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Dois Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC da Fundação Getúlio Vargas, inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura. (NR)
§1º. [...]
§2º. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ R$ 7.141,47 (Sete Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE. (NR)
Art. 6º. Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 50.195,42 (Cinquenta Mil Cento e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Dois Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no Índice Nacional de Custo da Construção – INCC da Fundação Getúlio Vargas, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura, cabendo ao posseiro beneficiário, na hipótese deste artigo, o custeio das prestações da unidade residencial, até a sua inteira quitação. (NR)
Parágrafo único. O posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 7.141,47 (Sete Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE. (NR)
Art. 7º. [...]
Parágrafo único. O inquilino ou o simples ocupante previsto neste artigo, que optar pelo não recebimento da unidade residencial, receberá auxílio social no valor de R$ 7.141,47 (Sete Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos), até a presente data, valor a ser atualizado periodicamente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (NR)
Art. 9º. Em relação ao imóvel residencial ou misto com avaliação em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação o que possa ser juridicamente indenizado, bem como em relação ao inquilino ou simples ocupante, o Poder Executivo, através da Secretaria da Infraestrutura, custeará aluguel social no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais) por mês, para o beneficiário de unidade residencial do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, ou outro financiamento, até o recebimento do imóvel. (NR)”
Art. 2º Acresce dispositivo ao artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As despesas decorrente desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Infraestrutura.
§1º Os valores de indenização avaliados pelo Poder Público para cada unidade residencial serão, na data do pagamento, atualizados monetariamente seguindo o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC da Fundação Getúlio Vargas. (NR)
§2º Nos casos em que houver perda antecipada da posse do imóvel, total ou parcialmente, o Estado pagará juros compensatórios fixados no percentual de 12%. (NR)
§3º O disposto nesta lei não prejudica o cabimento de demais formas de correção do valor oferecido, a exemplo do pagamento de juros moratórios e danos emergentes, seguindo a determinação constitucional de que a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. (NR)”
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de maio de 2015.
Justificativa:
O presente projeto de alterações legislativas visa atualizar os valores constantes na redação original, de forma a garantir a justeza da indenização, dos valores de aluguel social e de auxílio social para as famílias a serem desapropriadas.
O direito humano à moradia encontra ampla previsão no ordenamento jurídico, em especial no art. 6º da Constituição Federal, que lhe consagra enquanto cláusula pétrea. Na Constituição Estadual, tal direito encontra-se previsto no art.289, ao estabelecer os ditames da política habitacional. Internacionalmente, encontra previsão expressa em diversos documentos, a exemplo do artigo 11 do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
Vale destacar, ainda, que o direito humano à moradia corrobora-se por diversos instrumentos da política urbana, muitos estabelecidos no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001), quando apregoa em seu art.2º acerca da “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. Ademais, o direito às políticas de regularização fundiária e ao reassentamento no mesmo bairro são estabelecidos nos Planos Diretores e Lei Orgânica do Município de Fortaleza, local em que a obra se instalará. A Lei Orgânica do Município de Fortaleza dispõe que:
Art. 149. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município,
assegurará:
I – a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo:
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o reassentamento no mesmo bairro;
As obras do Veículo Leve sobre Trilhos, com 12,7km de extensão, geraram e ainda geram inúmeros transtornos para população atingida. Atualmente, muitas famílias convivem com entulhos das obras no quintal de casa, em moradias parcialmente demolidas, ou custeando valores de aluguéis incompatíveis com sua renda.
As famílias atingidas pelo VLT necessitam receber as indenizações pelo processo de desapropriação, bem como a unidade habitacional garantida por direito via Lei Estadual 15.194/2012, objeto das presentes alterações. A demora do Poder Público em resolver a questão dos reassentamentos vem provocando inúmeros prejuízos, dentre os quais se destaca a desatualização dos valores oferecidos a título de indenização.
Neste sentido, a Constituição Federal apregoa, em seu artigo 5º, no rol dos direitos fundamentais que:
Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Cumpre, portanto, mediante as presentes alterações, inserir dispositivo que determine a atualização dos valores indenizatórios, tendo em vista que diversos imóveis foram avaliados há cerca de três ou mesmo cinco anos, o que gera defasagem dos valores anteriormente oferecidos.
Ainda, as referidas alterações dispõem sobre a atualização do valor de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) para R$ 50.195,42 (Cinquenta Mil Cento e Noventa e Cinco Reais e Quarenta e Dois Centavos), montante que servirá de base para a concessão de unidades habitacionais financiadas pelo Estado.
Destaque-se que as avaliações dos imóveis foram realizadas há alguns anos e devem ter o valor monetariamente atualizado, conforme propõe o §2º que se pretende acrescentar ao art.15 desta lei. No entanto, se as indenizações forem atualizadas sem que este valor base também o seja, o resultado será a exclusão de famílias da faixa beneficiada por unidades habitacionais financiadas pelo Estado. Tal alteração tem por base o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC da Fundação Getúlio Vargas, índice específico para a atualização de preços no mercado imobiliário, o mesmo proposto como parâmetro para o reajuste do valor oferecido pelas indenizações.
O projeto também propõe a atualização do auxílio social para as famílias que não concordem com o reassentamento, passando o valor de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais) para R$ 7.141,47 (Sete Mil Cento e Quarenta e Um Reais e Quarenta e Sete Centavos). Neste caso, por não se tratar de valor vinculado a imóvel, a correções foi feita utilizando-se o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, índice que se sugere seja utilizado como referência para as atualizações futuras. Partiu-se da data de publicação da lei 24 de julho de 2012, que inseriu o referido auxílio nesta norma.
Sobre a aplicação de tal índice, justifica-se por prevalecer atualmente na jurisprudência pátria como critério de correção monetária, incluindo para valores de indenização de desapropriações:
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC/IBGE. Como desde 1º/7/1995 não existe índice legalmente estabelecido para ser utilizado como fator de correção monetária de débitos judiciais, exceto para os trabalhistas, nos termos do entendimento adotado pelo TST em 8/11/2000 por meio da OJ-SDI1-198, em que se estabeleceu atualização monetária diversa da trabalhista para a remuneração do perito judicial, justifica-se aplicar o INPC/IBGE como índice de correção monetária dos honorários periciais. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-10 - Agravo de Petição AP 016392009014100 07 DF 01639-2009-014-10-00-7 AP. Data de publicação: 12/09/2014)
Da mesma forma, propõe-se o ajuste do valor do aluguel social, a fim de cobrir a atualização monetária do valor anteriormente firmado e suprir o preço médio do mercado imobiliário nos bairros afetados, tais como Aldeota, Papicu, Montese etc. Ouvindo-se o relato das comunidades em Audiência Pública realizada nesta Assembleia no dia 01.04.2015, chegou-se a conclusão que tal valor contempla a faixa de preços dos imóveis da região. Diante da demora do Estado em concluir a obra e os reassentamentos, compreende-se que este é o único responsável para manutenção de uma vida diga dos moradores afetados, mitigando os impactos que o projeto vem causando, como a convivência com entulhos, o aumento da co-habitação, a quebra de vínculos comunitários, dentre outros.
Por fim, o acréscimo do §3º do art.15 desta lei resulta de dicção consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF. Os juros compensatórios são devidos quando existe perda antecipada do imóvel antes de concluída a desapropriação e efetivamente pago o valor de indenização. Neste caso, o Estado passa a se utilizar do imóvel antes de obter definitivamente seu domínio, sendo cabível o pagamento de juros compensatórios que, de acordo com a Súmula 618 do STF, devem ser fixados no percentual de 12%.
Veja-se:
SÚMULA Nº 618 - STF
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 181001 / AC Relator Ministro José Delgado)DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS. COMPENSATORIOS. DEVIDOS NA ESPECIE, MESMO QUE NÃO PLEITEADOS NA INICIAL. (RESP 28392 –MG, Relator Ministro Américo Luz)
Por garantir o direito à moradia adequada, a indenização justa e a dignidade do valor do aluguel social, postula-se pela aprovação do presente projeto.
DEPUTADO