PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 07/15
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II - DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 10. (...)
(...)
II – ter, na data da posse, idade igual ou superior a 18 anos e ter, na data da inscrição, até no máximo 35 anos 11 meses e 29 dias (NR);
(...)
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, que constará de 05 (cinco) fases:
(...)
c) Avaliação psicológica, tendo o candidato direito um reteste em caso de reprovação no período de até 30 dias, de caráter eliminatório (NR);
d) Teste de capacidade física, tendo o candidato direito a um reteste em caso de reprovação no período de até 30 dias, de caráter eliminatório (AC);
e) Investigação social, de caráter eliminatório (AC).
Parágrafo Único. O candidato aprovado em todas as fases será matriculado no Curso de Formação de Soldados de Fileira, no caso das praças, ou no Curso de Formação de Oficiais, no caso dos Oficiais”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura, oriunda de inúmeras demandas de do público em geral, tem como objetivo levar ao Chefe do Poder Executivo Estadual proposta de modificação do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, tornando mais democráticas as regras para o ingresso no serviço público.
Está consolidada na jurisprudência a posição segundo a qual é possível estabelecer idade limite para o ingresso em determinadas carreiras no serviço público, desde que seja razoável a previsão na legislação específica. O Supremo Tribunal Federal inclusive já sumulou o entendimento. A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser Preenchido”.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO