PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 74/15
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas privadas que contratarem idosos em seus quadros de empregados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal – ICMS, as empresas privadas estabelecidas no Estado do Ceará, que contratarem em seus quadros empregados idosos.
Parágrafo único. Considera-se idoso para os fins desta lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a redução do ICMS se dará nas seguintes alíquotas:
I - 2% - até dois empregados;
II – 3% - até três empregados;
III - 5% - quatro ou mais empregados.
Art. 3º. O Governo do Estado regulamentará a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de ____ de 2015.
Deputada Augusta Brito
PCdoB
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Indicação que ora apresentamos para apreciação e aprovação deste Poder tem como objetivo conceder incentivos fiscais as empresas privadas do Estado do Ceará que contratar pessoas idosas em seus quadros de empregados.
No Brasil, os idosos dispõem da Lei Nº 10.741/03, o Estatuto do Idoso, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com 60 anos ou mais, além da Lei nº 8.842/94, que trata da Política Nacional do Idoso, bem como cria o Conselho Nacional do idoso.
Apesar do Estatuto do Idoso (lei n 10.741/03) ser considerado como uma das leis mais avançadas do mundo, os direitos dos idosos carecem de maior atenção e investimentos públicos, inclusive no que se refere ao direito fundamental do trabalho.
Nesse sentido estabelece os artigos 26, 27 e 28 do estatuto do idoso, que tratam dos Direitos Fundamentais da Profissionalização e do Trabalho, ser direito do idoso o exercício de atividade profissional.
Em se tratando de pessoa com mais de sessenta anos de idade deve ser observado além da legislação geral, também o disposto no artigo 26 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis:
“Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”
Prevê a lei acima mencionada em seu artigo 27 que na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego da iniciativa privada, é vedada a discriminação e afixação de limite de idade, ressalvados os casos em que a natureza do cargo exigir.
Portanto, não há limite de idade máxima para admissão de empregado na iniciativa privada, desde que observada à legislação geral e a especial que assegura o respeito às condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso.
Evidente que devem ser observados dos demais requisitos de lei, em especial a condição física para o trabalho a ser executado. Logo, o idoso tem toda uma legislação trabalhista que autoriza sua inserção ao mercado de trabalho independente de sua idade.
É importante ressaltar que o artigo 28, III, do Estatuto do Idoso, prevê que o Poder Público criará e estimulará programas de estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao mercado de trabalho.
Portanto, cabe ao Poder Público criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, de forma a aproveitar suas potencialidades e habilidades para atividades regulares, bem como criar e estimulará programas para admissão de idosos ao trabalho em empresas privadas e para a preparação dos trabalhadores para a aposentadoria (com antecedência mínima de 1 ano).
Assim, com essas medidas o idoso terá sua autoestima elevada, evitando o isolamento social, passando a exercitar melhor sua mente, essas condições são apontadas por especialistas como alguns dos benefícios do trabalho na terceira idade.
O idoso retornando ou permanecendo no mercado de trabalho pode contribuir com suas experiências diversificadas e adquiridas em anos de vivência e de trabalho.
Devido ao aumento da expectativa de vida do idoso, passou-se a pensar também como será a qualidade desses anos que sobrevierem, e muitos pesquisadores tem se interessado pelo envelhecimento humano.
Assim, entendemos que o Estado do Ceará pode cumprir seu papel nas políticas públicas destinadas ao idoso, com incentivos fiscais as empresas privadas, uma vez que a Constituição Estadual estabelece em seu artigo 192 caput que
“a Lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os disciplinamentos federais”.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, (Regimento Interno do Poder Legislativo) de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de março de 2015.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA