PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 73/15
Dispõe sobre a criação do Programa Bombeiros Mirim nas unidades do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bombeiro Mirim nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 1º. Poderão participar do programa a que se refere o caput desta Lei crianças e adolescentes com idade entre 7 e 14 anos de idade, que pertençam a famílias de baixa renda.
§ 2º. As crianças e adolescentes deverão estar regularmente matriculados na escola pública.
§ 3º. Pertencer a famílias reconhecidamente carentes, com renda inferior a dois salários mínimos.
Art. 2º. São objetivos do desta Lei:
I – desenvolver ações educativas para a cidadania, valorização da cidadania e respeito ao ser humano, combate à violência doméstica, e prevenção sobre o uso de drogas;
II – orientar sobre a prevenção de incêndios, aplicação de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente e ações de defesa civil para comunidade; e
III - proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade.
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes devem participar exclusivamente de atividades relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º. O programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em parceria com as prefeituras municipais interessadas e com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 4º. O Poder Executivo, dentro de sua disponibilidade orçamentária, dará apoio à manutenção do Programa Bombeiro Mirim.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de ____ de 2015.
Deputada Augusta Brito
PCdoB
JUSTIFICATIVA
A infância é um período considerado de extrema importância para o desenvolvimento saudável do ser humano. Nesse período, ocorrem inúmeras transformações que conduzirão ao maior e melhor ajustamento dos novos integrantes do grupo à sociedade.
Considerando a responsabilidade do Governo em oportunizar condições adequadas para atendimento a todas as necessidades de desenvolvimento das crianças e adolescentes, a Constituição Federal preconiza no Art. 6º que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Afirma, ainda, no Art. 227 que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, elaborar políticas públicas que possam oferecer condições adequadas ao desenvolvimento integral das crianças e adolescentes deve ser prioridade do Governo, que deve primar por atender as demandas de forma satisfatória.
A escola é uma das inúmeras instituições que participam, em conjunto com diversas outras instituições e órgãos públicos e privados, da formação da criança e do adolescente. Entretanto, em decorrência das inúmeras e crescentes necessidades desse grupo e das transformações que têm ocorrido de forma vertiginosa na sociedade e nas instituições, a forma e as necessidades educacionais desse grupo têm se ampliado exponencialmente, exigindo a ampliação da rede educacional.
Assim, o desenvolvimento de parcerias que auxiliem a escola e a família na formação das crianças e adolescentes é entendido como medida de grande relevância e deve ser estimulado para promover o desenvolvimento satisfatório desse grupo.
Considerando o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará como instituição de grande credibilidade e prestadora de serviços de excelência à sociedade cearense, buscar o apoio dessa instituição para se integrar à formação dessa parcela importante da população é fator que pode gerar contribuições relevantes para o futuro tanto das crianças e adolescentes quanto da própria sociedade.
Este Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, primando por oferecer às crianças e adolescentes atividades que possam promover aprendizagens cognitivas, sociais, emocionais e comportamentais, dotando-os de conhecimentos, habilidades e competências para agir com segurança diante de situações-problema. As crianças e adolescentes atendidos pelo programa receberão formação para valorização da vida, reconhecimento dos direitos e deveres e para o pleno exercício da cidadania, diminuindo situações de vulnerabilidade social, podendo refletir na diminuição da criminalidade, considerando a construção de valores essenciais.
Dessa forma, considerando as implicações políticas, sociais, educacionais e culturais decorrentes dessa ação educacional transformadora, a efetivação de ações que favoreçam a visibilidade dessa parcela da população, que estimule a discussão das questões relacionadas ao grupo e assegure o atendimento aos direitos fundamentais, estimulando a convivência comunitária e o desenvolvimento de práticas inovadoras e criativas que resultem no sucesso da aprendizagem e no desenvolvimento de valores essenciais é considerado tarefa de grande relevância, devendo ser assumida pelos governantes e pela sociedade.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Deputados a aprovação desse projeto.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA