PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 65/15
Dispõe sobre a utilização da energia solar nas escolas da rede pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta:
Art. 1º- A utilização da energia solar deverá ser implantada nas escolas da rede pública estadual, através de mecanismos que possibilitem a captação e conversão dos raios solares em energia elétrica consumível.
Art. 2º - Nas escolas onde o custo/benefício relacionado à instalação e manutenção dos mecanismos de retenção de energia solar for, comprovadamente, superior à economia de energia gerada, não se aplicarão as disposições do artigo primeiro.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo a implantação de mecanismos de captação e utilização de energia solar, a exemplo dos equipamentos de células fotovoltaicas já existentes, bem como o controle e ordenamento das despesas e recursos necessários a consecução deste projeto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei poderão correr à conta de dotação orçamentária própria ou através de parceria público-privada, nos termos da legislação concernente.
Art. 5°- Esta Lei poderá ser implementada e regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do ceará.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
Em nenhum outro lugar do mundo o sol aparece de forma tão generosa quanto no Brasil. O Estado do Ceará, por sua vez, encontra-se entre as regiões brasileiras com maior incidência de radiação solar.
Por isso, há uma extrema e urgente necessidade de que seja elaborado um projeto em potencial capaz de transformar e aproveitar todo esse volume de radiação em energia elétrica, economizando, a médio e longo prazo, tanto os recursos financeiros do Estado quanto os recursos ambientais existentes.
A intenção é utilizar equipamentos dotados retenção da energia solar (a exemplo do painel fotovoltaico) para realizar a conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias adaptadas ou produzidas para esse especial fim. Além do mais, o Brasil é o país detentor das principais reservas de silício do planeta, matéria prima esta que é a mais utilizada para a produção de células fotovoltaicas.
Tal prática já é vastamente utilizada Brasil a fora, especialmente por empresas que decidiram investir em meios alternativos que lhes oportunizassem economia de energia e de recursos financeiros. A implantação do sistema, por certo, trará inúmeros benefícios para as escolas, para a sociedade e para o meio ambiente, pois a utilização eficiente da energia solar deverá proporcionar expressivos ganhos ambientais em relação às demais fontes convencionais de energia não renovável. Ademais, o ambiente escolar abre portas para o pensamento sustentável e, naturalmente, é aquele ambiente mais voltado ao exercício da cidadania.
Sob a análise do tema, por oportuno, é importante pôr em pauta mais uma vez a discussão acerca das alternativas de diversificação da matriz energética do Estado do Ceará, possibilitando a diminuição no consumo de energia, na emissão de poluentes e priorizando a utilização das energias renováveis.
Em razão dos grandes benefícios econômicos e ambientais que podem advir dessa alternativa de indicação, pedimos apoio aos membros desta Casa para aprovação de uma matéria deveras relevante, que certamente contribuirá em muito para manter o Estado do Ceará em direção à incessante busca pelo desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2015.
DRA. SILVANA
DEPUTADA