PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 64/15
Altera o artigo 1° da Lei Complementar n°. 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Acrescenta o §3° ao artigo 1° da Lei Complementar n°. 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, com seguinte redação:
“Art. 1°...
(...)
§3° Cinquenta por cento dos recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) deverão ser destinados, obrigatoriamente, para ações estruturante de enfrentamento à seca, e ações estruturante na área da saúde, como aquisição de equipamentos e insumos.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2015.
DR.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual – PcdoB
As regiões semiáridas são caracterizadas, de modo geral, pela aridez do clima, pela deficiência hídrica com imprevisibilidade das precipitações pluviométricas e pela presença de solos pobres em matéria orgânica. Elas têm sido histórica e socialmente marcadas pelas duradouras contradições e injustiças sociais. Os indicadores sociais nas áreas de saúde, educação e renda são os piores em relação à média nacional.
Dentro desse cenário, o Governo do Ceará institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, tendo como orientação principal o combate à pobreza a partir da criação de meios para o fortalecimento do patrimônio individual e social das áreas pobres. Assim, sua finalidade maior é promover transformações estruturantes que possibilitem um efetivo combate à pobreza. Suas ações são segmentadas em duas vertentes:
I – assistência as pessoas com vulnerabilidade social, a qual é implementada para dar um mínimo de condições de sobrevivência à essas pessoas, em curto prazo, e aos grupos vulneráveis quando estes se encontrarem em situações adversas;
II – impacto a médio e longo prazo priorizando as ações que venham a criar condições para uma efetiva migração da condição de vulneráveis para não vulneráveis socialmente.
Nesse contexto, este projeto vem assegurar que uma parcela significativa dos recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP – seja destinada ao custeio de insumos e medicamentos da saúde e ao enfrentamento à seca com o objetivo de tentar minimizar o sofrimento e as desigualdades sociais.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para um efetivo combate à pobreza.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art.2015 da Resolução n° 289, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2015.
DEPUTADO