PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 53/15
“Regulamenta a carreira de Agente Socioeducador no âmbito do serviço público estadual, na forma que indica”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. A carreira de Agente Socioeducador no âmbito do serviço público estadual observará as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. Considera-se Agente Socioeducador, para os fins desta Lei, o profissional que atua na execução de medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, observado o disposto na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 2º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos agentes de apoio socieducativo, agentes educacionais, atendentes de reintegração social e outros profissionais que exerçam as mesmas atribuições dos agentes de segurança socieducativa.
Art. 2º. São atribuições do Agente Socioeducador:
I – participar de comissões e reuniões técnicas, administrativas e interdisciplinares, quando chamado, e participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Individual de Atendimento;
II – oferecer sugestões, organizar e participar do processo educativo dos adolescentes, de atividades educativas, esportivas, culturais e de lazer, promovendo o desenvolvimento pessoal e favorecendo o convívio comunitário e mediando os conflitos;
III – zelar pela ordem, disciplina, segurança e integridade física, psicológica e moral dos adolescentes, com ética e afetividade;
IV – intervir direta ou indiretamente em situações de emergência, efetuar contenção mecânica, como último recurso, e prestar os primeiros socorros, quando necessários, inclusive em casos de crise de agitação psicomotora, conforme normas e orientações técnicas da Fase;
V – atuar como intermediário e canal de comunicação entre o adolescente e os diversos setores de atendimento técnico da entidade;
VI – custodiar adolescentes em consultas médicas, exames e internações hospitalares, audiências e visitas domiciliares;
VII – orientar e acompanhar cuidados com a limpeza e higiene pessoal, vestuário, alimentação e educação dos adolescentes;
VIII – efetuar a identificação e revista do adolescente e a vistoria de seus pertences no acompanhamento da admissão e do desligamento da unidade de internação e nas movimentações internas ou externas;
IX – efetuar a identificação e a revista de outros funcionários e dos visitantes e a vistoria de seus pertences, acompanhando a entrada e saída deles, bem como as ocorrências ou irregularidades durante a visitação;
X – orientar os adolescentes a utilizar corretamente os recursos que a comunidade oferece como transporte, saúde, educação, esporte e profissionalização;
XI – acompanhar e participar da realização das atividades diárias dos adolescentes, observadas as orientações do Plano de Atendimento Individual e do Plano de Atendimento Coletivo;
XII – realizar vistoria dos alojamentos e relato do cotidiano das unidades e das irregularidades e fatos importantes para os objetivos de reeducação, em livro de registros diário ou de ocorrências, informando aos superiores imediatos os registros relevantes;
XIII – fazer a conferência diária e identificar a quantidade de adolescentes no centro;
XIV – participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, visando ao intercâmbio e
aperfeiçoamento profissional, inclusive na condição de palestrante ou facilitador;
XV – dirigir veículo da entidade, quando habilitado para tal, responsabilizando-se pelas ocorrências geradas pelo desrespeito às normas da legislação de trânsito e de regras de segurança;
XVI – trabalhar limites, exercendo seu papel pedagógico-terapêutico, aqui compreendendo, inclusive, atividades e oficinas de caráter ocupacional e de ordem pedagógica, objetivando reduzir a tensão natural dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa;
XVII – vistoriar cargas e veículos no ingresso e na saída do estabelecimento;
XVIII – executar outras atividades correlatas e compatíveis com as atribuições gerais contempladas na legislação federal e estadual.
Art. 3º. A jornada de trabalho dos Agentes Socioeducadores terá duração de quarenta horas semanais, facultada a adoção, em negociação coletiva, de turnos de revezamento ou períodos determinados.
Art. 4º. Para o exercício da atividade de Agente Socioeducador será exigido:
I – conclusão do ensino de segundo grau;
II – frequência a curso preparatório com, no mínimo, 120 (cento e vinte horas) de duração, realizado por instituição educacional pública ou particular, de conformidade com os objetivos da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, na forma do regulamento;
III – comprovação de que não possui antecedentes criminais.
Parágrafo Único. O cumprimento do requisito previsto no inciso II deste artigo está condicionado à existência de cursos disponíveis, em instituições oficiais, particulares ou credenciadas, na localidade em que o profissional prestará seus serviços.
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Socioeducadores é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e será atualizado, anualmente, pelos índices de reajuste dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MARÇO DE 2015.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR
JUSTIFICATIVA
O avanço da violência e o incremento dos problemas relacionados com o uso de drogas tem gerado uma preocupação crescente com o futuro de nossos jovens e adolescentes. Nesse sentido, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando a execução de medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Com o advento desse verdadeiro programa político surgiu a necessidade de preparar pessoal para tornar efetivas e eficazes as medidas preconizadas pela referida lei. Desponta, assim, no campo profissional e no mercado de trabalho, a função de Agente Socioeducador.
Esses profissionais são responsáveis pela segurança nas unidades de internação. Suas atividades, no entanto, não se limitam à mera manutenção da ordem, mediante medidas coercitivas. Eles interagem de forma permanente com os adolescentes e participam ativamente da vida do interno e, por essa razão, precisam estar capacitados para participar ativamente do processo socioeducativo.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO