PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 51/15
Institui a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos no Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos no Ceará – CIMCFURB-CE, com objetivo de construir soluções pacíficas para conflitos urbanos que envolvam famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis ou que envolvam a garantia da gestão democrática das cidades, com o objetivo de assegurar o direito à moradia digna e adequada, o acesso à terra urbanizada regularizada
e a promoção dos direitos humanos.
Parágrafo único - A atuação da CIMCFURB-CE dar-se-á quando o conflito envolver competências do governo estadual e, por decorrência de disposição legal, for possível a mediação.
Art. 2º - A Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos no Ceará será composta por um representante titular e um respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Governador do Estado;
II - Secretaria das Cidades;
III- Secretaria de Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V – Secretaria do Meio Ambiente;
VI - Secretaria da Infraestrutura;
VII – Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º - O Gabinete do Governador fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento da CIMCFURB-CE.
§ 2º - Ato do Governador do Estado disporá sobre o funcionamento da CIMCFURB-CE.
§ 3º - Poderão participar das reuniões da CIMCFURB-CE, a convite da coordenação, ou por solicitação do interessado, especialistas de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas ao tema.
§ 4º - A participação na composição da CIMCFURB-CE é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 3º - Compete à Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos no Ceará:
I - atuar junto aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta para a prevenção de conflitos fundiários urbanos;
II - manter o diálogo com as comunidades envolvidas e com os movimentos sociais de moradia nas negociações de conflitos fundiários urbanos;
III - responder, nos termos da lei, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre questões relativas aos conflitos fundiários urbanos que envolvam competências do governo estadual;
IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, Estados e Municípios e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas nos conflitos fundiários urbanos no Ceará;
V - sugerir medidas para promover a celeridade nos processos administrativos e judiciais referentes à regularização fundiária urbana e aquisição de moradias por famílias de baixa renda;
VI - sugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos envolvidos nos conflitos fundiários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Legislativas, em 27 de março de 2015.
Renato Roseno
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A Constituição do Estado do Ceará determina que é competência do Estado promover programas de construção de moradias e a melhoria das condi-ções habitacionais e de saneamento básico (art. 15, IX).
Diz ainda que nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Esta-do e os Municípios assegurarão, entre outras: a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados; a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública (art. 291).
A Constituição do Estado do Ceará diz também que a execução da política habitacional do Estado será realizada por órgão estadual responsável pela elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico e pela avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais (art. 299); e que cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos serviços, de equipamentos e infraestrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional.
O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 estabelece como objetivo da política urbana o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade (art. 2º). Dentre as diretrizes gerais está a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização (art. 2º, VI, e).
Nesse sentido, o tratamento adequado aos conflitos fundiários é fundamental para formular soluções habitacionais, tendo em vista que nessas situações é comum ocorrerem graves violações aos direitos humanos, sobretudo o direito à moradia, à intimidade e segurança pessoal. Essa diretriz é reconhecida em nível internacional, pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas que emitiu Comentário Geral nº 7 sobre o direito a moradia adequada e despejos forçados, estabelecendo que os este últimos são incompatíveis, com os requisitos do Pacto de Direitos prima facie, Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
O Conselho das Cidades, na Resolução Recomendada 87 de 08 de dezembro de 2009, define o conflito fundiário como
disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade
A mesma resolução define como fundamentais a estratégia da prevenção e mediação de conflitos fundiários como forma de efetivar o direito à moradia e à cidade. A mesma iniciativa de criação de Comissão Intersetorial para Mediação de Conflitos Urbanos foi instituída em nível federal por meio da Portaria Interministerial nº 17, de 27 de junho de 2014.
Até mesmo o Novo Código de Processo Civil, cujas alterações entrarão em vigor daqui a um ano, prevê que em casos de conflitos fundiários, o Poder Público poderá ser chamado para participar da mediação entre as partes a fim de se chegar a uma solução satisfatória (art. 565, §4º). Desse modo, é fundamental que o Estado do Ceará esteja preparado para atender essas demandas.
Sala das Sessões Legislativas, 27 de março de 2015.
RENATO ROSENO
DEPUTADO