PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 50/15

 

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PEATER-CE) e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PROATER-CE).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Capítulo I

Da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PEATER-CE, cuja formulação e gestão compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA).

 

Parágrafo único. As diretrizes da PEATER-CE serão periodicamente, a cada quatro anos, estabelecidas em conferências municipais, territoriais, temáticas e estadual.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se por:

 

I - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização associativa e cooperativa, produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, pesca artesanal, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

II - Agricultor familiar ou empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividade rural e que atenda simultaneamente os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006;

III - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as unidades familiares de produção rural e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas.

 

Art. 3º. São princípios da PEATER-CE:

 

I – promoção do desenvolvimento rural sustentável, tendo como base a convivência com o semiárido, segurança e primazia hídrica, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;

II – gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural;

III - adoção dos princípios da agricultura de base agroecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;

IV – adoção da abordagem territorial como estratégia de desenvolvimento sustentável rural e melhoria da qualidade de vida;

V – Reconhecimento, valorização e respeito à diversidade ambiental e cultural, com ênfase à preservação da caatinga e demais biomas;

VI – Contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;

VII - Equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

VIII – Participação de representação da sociedade civil na elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de ATER;

IX - Metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas.

 

Art. 4º; São objetivos da PEATER-CE:

 

I – promover o desenvolvimento rural sustentável;

II - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais e locais;

III - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

IV – promover a qualidade de vida dos seus beneficiários;

V - qualificar e universalizar a ATER no Estado do Ceará;

VI - aumentar a renda dos beneficiários pela agregação de valor aos produtos;

VII - assessorar os beneficiários nas diversas fases das atividades econômicas, na gestão de negócios, na sua organização, na produção, na inserção no mercado e abastecimento, conforme as peculiaridades das atividades, cadeias e dos sistemas de produção;

VIII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;

IX – construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional, respeitando os saberes locais;

X – apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

XI – apoiar a formação de profissionais e agentes de desenvolvimento de ATER de forma permanente e continuada;

XII - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste aos mercados;

XIII - Promover a integração da ATER com a pesquisa, ensino, e extensão, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico, valorizando os saberes locais;

XIV - contribuir com a abrangência do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural cearense;

XV - difundir e viabilizar o acesso dos beneficiários da PEATER – CE à políticas públicas apropriadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;

XVI - valorizar a cultura, os saberes, a produção e o modo de vida do meio rural cearense;

XVII – articular as ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;

XVIII - incentivar a estruturação de serviços municipais de ATER;

XIX - elaborar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, com base no reconhecimento e qualificação dos Planos de Desenvolvimento Territoriais Rurais e Sustentáveis – PTDRS;

XX - promover a valorização dos profissionais e agentes de ATER.

 

Art. 5º. São beneficiários da PEATER-CE:

 

I - os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;

II - os assentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;

III - os povos indígenas, os quilombolas, e os demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;

IV - os agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - os colonos, meeiros e posseiros;

VI - os ribeirinhos e beneficiários de programas de irrigação;

VII - os agricultores familiares urbanos e periurbanos.

 

Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar na relação de Beneficiário – RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária – SIPRA.

 

Capítulo II

Do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária

 

Art. 6º. Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PROATER-CE) como principal instrumento de implementação da PEATER-CE.

 

§ 1º. O PROATER-CE tem como objetivo a organização e execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto no Art. 5º desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.

 

§ 2º. O PROATER-CE será composto por subprogramas, projetos e atividades que contemplem a diversidade das demandas do meio rural cearense, a partir do recorte territorial e organizados por  assuntos temáticos.

 

§ 3º; A proposta contendo as diretrizes do PROATER-CE a ser encaminhada pela SDA para compor o Plano Plurianual será elaborada tendo por base as deliberações da Conferência Estadual, a ser realizada sob a coordenação do CEDR.

 

§ 4º. O PROATER-CE será baseado nos Planos de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário dos territórios e do estado e seus respectivos Planos de ATER.

 

Art. 7º. A gestão técnica e executiva do PROATER-CE compete à Secretária do Desenvolvimento Agrário - SDA.

 

Art. 8º. A gestão social do PROATER-CE compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDR), assegurada à participação dos Conselhos Municipais, Colegiados Territoriais e Temáticos de Desenvolvimento Rural ou similares.

 

Art. 9º. O PROATER-CE tem por objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público beneficiário de que trata o art. 5º desta Lei.

 

Art. 10. As Entidades Executoras do PROATER-CE compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciados no CEDR.

 

Capítulo III

Da Participação dos Municípios no PROATER – CE

 

Art. 11. A adesão do município ao PROATER-CE será formalizada por Termo de Adesão com a SDA e pelo atendimento das seguintes condições:

 

I - existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, cujo quadro funcional seja integrado por profissionais concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;

II - dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER em conformidade com o PROATER-CE e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;

III - existência de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário ou similar formalmente constituído;

IV - existência de Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário ou similar e Programa de ATER;

V - participação oficial e ativa nos processos de desenvolvimento local, e territorial.

 

Art. 12. Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei poderão:

 

I - ser contemplados pelo PROATER-CE com serviços de ATER executados por entidades credenciadas;

II – Avaliar e propor ajustes para qualificação dos serviços de ATER, por intermédio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário ou similar;

III - formular sugestões à programação das ações do PROATER-CE;

IV - participar no acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER-CE;

 

Capítulo IV

Do Credenciamento das Entidades Executoras do PROATER – CE

 

Art. 13. São executores do PROATER-CE as entidades públicas e privadas credenciadas junto ao CEDR.

 

Art. 14. A entidade interessada em executar o PROATER-CE deverá requerer seu credenciamento ao CEDR, conforme o capítulo III da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

 

Art. 15. A entidade executora será descredenciada pelo CEDR quando:

 

I - deixarem de atender aos requisitos de credenciamento;

II - descumprirem cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.

Parágrafo único. A Entidade Executora descredenciada poderá requerer novo credenciamento transcorridos 02 (dois) anos da publicação do ato de descredenciamento.

 

Art. 16. Do indeferimento do requerimento de credenciamento e do descredenciamento de entidade executora no PROATER-CE caberá recurso ao CEDR, interposto no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, para revisão da decisão.

 

Capítulo V

Da Contratação das Entidades Executoras

 

Art. 17. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pela Secretaria do DesenvolvimentoAgrário – SDA, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 18. A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de Chamada Pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras, que conterá, pelo menos:

 

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III - a área geográfica da prestação dos serviços, descrevendo os Territórios, Municípios e comunidades onde serão prestados os serviços;

IV - o prazo de execução dos serviços;

V - os valores para contratação dos serviços;

VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à Chamada Pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora.

 

§ 1º - A Chamada Pública deverá ser divulgada por, no mínimo, trinta dias na página inicial do órgão contratante mantida na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação, e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º - A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.

 

§ 3º - Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.

 

Art. 19. A Chamada Pública para seleção das Entidades Executoras deverá observar o disposto no art. 23 desta Lei, e considerar os seguintes requisitos:

 

I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER;

II - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;

III - a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER;

IV - os processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como a observância da melhoria das condições sociais e econômicas;

V - as metas pré-estabelecidas de acesso dos agricultores assistidos a outras políticas públicas;

VI - a observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver.

 

Capítulo VI

Dos Recursos, Orçamentos e Fundo para a Execução do PROATER-CE

 

Art. 20. Os recursos para a execução do PROATER-CE serão provenientes dos orçamentos federal, estadual e municipal e do orçamento de instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais.

 

Art. 21. A proposta orçamentária do PROATER-CE será elaborada pela SDA, mediante consulta ao CEDR, para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.

 

Art. 22. Para a realização de ações específicas ou complementares do PROATER-CE serão utilizados recursos do Fundo de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (FATER) a ser criado por lei específica.

 

Capítulo VII

Do Acompanhamento, Controle, Fiscalização e da Avaliação dos Resultados da Execução do PROATER-CE

 

Art. 23. A execução dos contratos do PROATER-CE será acompanhada e fiscalizada pela SDA, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 24. Os contratos e todas as demais ações do PROATER-CE serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao programa em outros sistemas eletrônicos sob responsabilidade da Entidade Executora.

 

Art. 25 - Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados e/ou documento a ser definido, contendo:

 

I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF;

II - descrição das atividades realizadas;

III - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;

IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.

 

§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao

contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º - O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderá, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

 

Art. 26 - A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados serão definidos pela SDA.

 

Parágrafo único. Na construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o  deste artigo, caput poderá a SDA incorporar as contribuições dos Colegiados Territoriais, no âmbito das suas respectivas áreas geográficas.

 

Art. 27. O relatório anual consolidado de execução do PROATER, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, será encaminhado pela SDA ao CEDR, para sua apreciação.

 

§ 1º. A SDA poderá prever a destinação de recursos financeiros do PROATER-CE para a estruturação e operacionalização de sistemas de acompanhamento e controle.

 

Art. 28. A SDA promoverá a divulgação do relatório consolidado em sítio na Internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 29 . Para efeitos desta Lei, será considerado o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 12.188/10.

 

Art. 30 - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Estado manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários desta Lei, através da EMATERCE.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor aos trinta dias de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de março de 2015.

 

 

 

 

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

Apresento PROJETO DE INDICAÇÃO que objetiva instituir a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PEATER-CE) e Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PROATER-CE), conforme especifica.

 

De acordo com dados do último Censo Agropecuário, aqui existem cerca de 1.145.985 agricultores (as) familiares, sendo 814.448 homens e 331.537 mulheres, que correspondem a 54% da população rural cearense.

 

Igualmente, no Ceará existem 341.510 estabelecimentos da agricultura familiar, o que corresponde a 90% dos estabelecimentos agropecuários do Estado. Eles ocupam 44% da área total dos estabelecimentos agropecuários e são responsáveis por 85% do pessoal ocupado no meio rural e 62% do Valor Bruto da Produção Agropecuária do Estado. No Ceará, a agricultura familiar responde ainda por 91% da produção de feijão, 88% do milho em grão, 82% da produção de mandioca e 81% dos suínos.

 

Com o advento da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, foi retomado e reforçado um processo articulado nos diversos níveis da federação, envolvendo instituições públicas e privadas para ampliação e melhoria da aludida Assistência Técnica.

 

O serviço de ATER é dever do Estado conforme preceitua o Art. 310 e seguintes da Constituição Estadual, e, para tanto, a instituição pública estadual necessita formar parcerias para ampliação dos serviços e inclusão produtiva, atendendo, também, as questões da diversidade de públicos e as diferentes realidades existentes no segmento.

O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo Chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta para organizar e potencializar os serviços de ATER e contribuirá de forma decisiva para o desenvolvimento rural sustentável.

 

Contamos, pois, com a colaboração dos Nobres Pares para a apreciação e aprovação do Indicativo em exame.

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO