PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 4/2015
“Concede licença maternidade de 6 (seis) meses para as Militares Estaduais do Ceará, na forma que indica”.
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte artigo 62-A a Lei 13.729, de 11.01.06 (D.O. 13.01.06), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará:
Art. 62-A. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas militares estaduais. (AC)
§1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora militar mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (AC)
§2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora militar terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devido o período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. (AC)
§3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional. (AC)
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 11.770 de 09 de setembro de 2008 e o Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro 2009 regulamentam o direito de prorrogação da licença-maternidade, prevista no inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal com duração de 120 dias. Deve-se esclarecer que a licença-maternidade, bem como, sua previsão constitucional, é fruto de um processo de amadurecimento no que concerne à importância e necessidade do reconhecimento desse direito.
A questão da duração da licença-maternidade sempre foi palco de discussões legislativas, sob o fundamento de que está funcionaria como obstáculo à inserção da mulher no campo de trabalho, bem como, ao seu desenvolvimento profissional.
O resultado da história comprova que a concessão da licença maternidade jamais foi empecilho para o desenvolvimento profissional da mulher. Ao contrário, a mulher cada vez mais ocupa lugar, nos mais diversos campos do mercado de trabalho.
Nesse passo, a Lei estadual nº 13.881, de 24.4.2007 – D. O. de 15.5.2007, alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, garantindo à servidoras civis o direito de prorrogar em mais 60 (sessenta) dias a licença maternidade.
Ocorre que o mesmo direito não foi consignado para as servidoras militares. Assim sendo, a presente solicitação se reveste de fundamental importância na medida em que tratará com isonomia as servidoras públicas do nosso Estado.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO