PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 44/15
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do território do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. O piso salarial do Advogado empregado privado, no âmbito do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. O piso salarial do advogado empregado privado é de:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 3º. O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que o substituía.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de Março de 2015.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
Justificativa
Atendendo a uma solicitação dos profissionais da advocacia no Ceará, apresento aos meus pares o presente Projeto de Indicação que visa garantir o piso salarial aos advogados no âmbito do território do Estado do Ceará. Como ocorreu nos Estado do Piauí, Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Acre, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, que desde 2012 goza desse beneficio. A criação do piso salarial para advogados empregados privados do Estado do Ceará foi proposta pelo deputado Sérgio Aguiar e aprovada na Assembleia Legislativa, por meio de projeto de indicação na Legislatura passada, mas que não logrou êxito junto ao Governo do Estado, na gestão passada.
O projeto, que fixa o piso salarial do advogado empregado privado em R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas, para jornada prevista na Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994.
No mesmo passo, a criação de normas estipulando o piso salarial para o advogado já vem sendo debatido e incentivado inclusive pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Uma relevante atuação na valorização do profissional advogado que supera a questão dos honorários, reconhecendo que há uma imensa massa de juristas laborando como empregados junto a escritórios e instituições de ensino superior, por exemplo.
Trabalhadores que têm visto grande pejotização em suas relações laborais, malferindo o princípio irradiante da Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana. Convivem em situações de real hipossuficiência junto a alguns colegas que desenvolvem suas atividades de forma empresarial e a grandes instituições educacionais, necessitando do Direito para preservar os valores sociais do trabalho, como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, CF/88).
Dessa maneira, como início das ações de valorização dos advogados empregados, o Conselho Federal da OAB editou a Instrução Normativa (IN) nº 01/2011, em 01 de março de 2011.
Na Instrução Normativa foi alterado o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, para instituir o piso remuneratório do professor de Direito. Tomou-se em consideração que a IN nº 01/2008 - CNEJ, art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.
Ademais, considerou-se que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior; bem como que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos".
Tudo em respeito à reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente e que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito.
Neste compasso, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, resolveu modificar o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ. Tal inciso passou a vigorar com a seguinte redação “remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito”.
Os primeiros passos estão sendo dados, cabendo aos advogados de cada estado se organizarem para agilizar a implantação de pisos para todos os advogados empregados, não apenas pela via dos Conselhos Seccionais, mas por via legal. Sempre intentando aprimorar o exercício da advocacia e valorizar dignamente o advogado, avançando quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão.
Para tanto, toma-se como exemplo a lei sancionada pelo Governo do Distrito Federal, exemplo a ser otimizado e seguido pelos demais advogados distribuídos nas Seccionais da OAB no Brasil. O que se deve fazer pela via legislativa, de modo que se impõe genericamente a todos os empregadores e trabalhadores, evitando, assim, também, dissabores entre os próprios advogados, blindando a categoria.
Pode-se, ademais, aprender com outras categorias, como a dos professores que ante a desvalorização ostensiva e histórica em todos os rincões do país, organizaram-se, lutaram e obtiveram uma lei que instituiu um piso nacional. Lei que foi declarada constitucional pelo STF, o qual não entendeu sequer a invasão da União na competência dos Estados e Municípios (Lei 11.738/2008 e ADI 4.167/DF, publicada em 24.08.2011). Exemplo que pode ser melhor alinhado à realidade nos estados federados, com menores
articulações, não elidindo futura possibilidade de lei pelo Congresso Nacional.
Conclui-se, portanto, que é plenamente possível que o Poder Legislativo estadual legisle quanto ao piso para as categorias, incluindo-se a dos advogados, como aconteceu na Legislatura passada, mas que não logrou êxito junto ao Governo do Estado através de iniciativa do nobre parlamentar, Deputado Sérgio Aguiar. Sendo assim, imperativo e urgente que o processo seja de plano iniciado, acreditando na aprovação deste Projeto de Indicação, submeto à apreciação de meus ilustres pares.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de Março de 2015.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO