PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 03/2015
EMENTA – Dispõe sobre o parcelamento do débito de multas de trânsito e da outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° - Fica instituído o parcelamento de multas referentes às infrações de trânsito cometidas até o ano de 2013, no território do Estado do Ceará.
Parágrafo único - O parcelamento previsto nesta Lei dispensa o pagamento de juros e multas.
Art. 2º - O Poder Executivo através de seu departamento apropriado efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Parágrafo único - O parcelamento das multas de trânsito poderá ser requerido pelo proprietário do veículo ou procurador junto ao órgão competente em até 12 parcelas.
Art. 3º - Será considerada parcelada a multa de acordo com as seguintes condições:
I - Efetivada - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio através do numerário de parcelas oferecidas;
II - Rompida - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;
Parágrafo único - Considera-se rompido o parcelamento com reintegração de todos os valores integrantes das multas bem como os juros e multas devidos quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo nestes casos, mais de um novo parcelamento.
Art. 4º - A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento, garante ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria, registro e licenciamento de veículos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrário
Sala das Sessões, em 04 de Fevereiro de 2015.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A população de todo o estado do Ceará, necessita com urgência da aprovação desta propositura neste momento econômico tão difícil e peculiar em que passa o nosso país.
Todos os cidadãos cearenses estão interessados em consignar seus pagamentos em dia, entretanto, vários são os problemas que assolam as famílias brasileiras e assim, as multas de trânsito emperram os orçamentos familiares de tal forma a deixarem este débito crescer de forma indiscriminada.
Assim sendo, busca-se não uma anistia e sim um parcelamento destes débitos referentes às multas aplicadas aos veículos automotores. Com toda a certeza, as famílias irão planejar melhor suas despesas e ainda, poderão contribuir de maneira devida para o pagamento de seus impostos.
O erário terá uma receita ainda maior sem contar com a satisfação dos condutores em não estarem circulando irregularmente com seus veículos.
Acreditando na idéia e vislumbrando a sua real contribuição positiva a população cearense é que militamos nesse sentido de trazer essa realidade ao Ceará.
Diante dos fatos expostos, espero o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO