PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 39/15

 

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento da Agroindústria Familiar no Estado do Ceará, que tem por finalidade apoiar a inclusão e inserção dos agricultores e agricultoras familiares, pequenos produtores, empreendedores individuais e cooperativas de agricultores familiares, no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, visando à agregação de valor, geração de renda e oportunidades de trabalho no meio rural, com consequente melhoria das condições de vida das populações beneficiadas direta e indiretamente pela Política.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei entende-se por:

 

I - agroindústria familiar - o empreendimento de propriedade ou posse de agricultores e agricultoras familiares sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal - como sendo os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultores e agricultoras familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com trabalho minimamente tecnificado e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.

 

Art. 3º. A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público relacionado no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; art. 12, § 14º da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e Lei Estadual nº 15.055, de 06 de dezembro de 2011, aplicando aos seus destinatários os benefícios tributários decorrentes dessas normas.

 

Art. 4º. A Política Estadual de Fortalecimento da Agroindústria Familiar no Estado do Ceará tem como objetivos:

 

I - criar e institucionalizar no âmbito do Estado do Ceará o Programa de Fortalecimento de Agroindústria Familiar;

II - diagnosticar as agroindústrias com potencial de reestruturação, bem como as demandas dos agricultores e agricultoras familiares para implantação de novos empreendimentos;

III - retomar, de forma estruturada e participativa, a assistência técnica e extensão rural às agroindústrias existentes e aos novos empreendimentos, inserindo-as no mercado formal, de forma competitiva;

IV - implementar ações de capacitação de técnicos e agricultores e agricultoras familiares em Gestão de Agroindústrias, Boas Práticas de Fabricação (BPF), Beneficiamento e Processamento, Certificação Sanitária, Inserção aos Mercados e Concepção e Elaboração de Projetos e Planos de Negócios;

V - propor adequação da legislação ambiental, sanitária, fiscal e tributária para beneficiar o segmento, considerando as especificidades do Estado;

VI - fomentar e disponibilizar linhas de crédito do Governo do Estado para a implantação, ampliação, adequação, reestruturação e custeio de agroindústrias, bem como divulgar e orientar o acesso às linhas de crédito existentes;

VII - organizar e estruturar uma rede de agroindústria no Estado e consolidar a sua participação na Rede Temática a nível federal e promover a integração das redes complementares (Comercialização, Proteção ao Crédito, Convivência com o semiárido, Agroecologia, Metodologias Participativas);

VIII - apoiar o desenvolvimento de perfis agroindustriais, tecnologias e equipamentos adequados com sua regulamentação específica;

IX - promover a implantação da Certificação Sanitária nos termos da legislação própria;

X - implementar, no âmbito estadual, o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA);

XI - promover e divulgar os produtos agroindustriais dos agricultores familiares;

XII - instituir o selo “Sou Cearense” para identificação e promoção da política estadual de fortalecimento da agricultura familiar no Estado do Ceará;

XIII - implantar unidades agroindustriais de referência com caráter pedagógico e demonstrativo;

XIV - desenvolver instrumentos de monitoramento, controle e avaliação do Programa e das agroindústrias, bem como um sistema de informações em apoio ao Programa junto aos parceiros e agentes financeiros.

 

Art. 5º. São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

 

I -crédito;

II - tributação;

III - vigilância em saúde;

IV - inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;

V - educação;

VI - pesquisa e desenvolvimento;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - organização e gestão produtiva;

IX - organização e gestão cooperativa;

X - certificação de origem e qualidade de produto;

XI - comercialização;

XII - qualificação da infraestrutura básica; e

XIII - licenciamento ambiental.

 

Art. 6º. A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, que terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II - promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;

III - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

IV - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;

VI - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e gestão, da cooperação e da comercialização;

VII – promover e divulgar as atividades pertinentes à Política Estadual de Fortalecimento da Agroindústria Familiar;

VIII - manter cadastro das agroindústrias familiares e dos projetos desenvolvidos;

IX – estimular a criação de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

X - estimular a aquisição e comercialização dos produtos da agroindústria familiar por entes públicos e privados;

XI - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar;

XII - apoiar as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes para a implementação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) e do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos Vegetais (SISBI-POV), integrantes do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

XIII - apoiar a criação de um Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte.

 

Art. 7º. A Política de que trata esta Lei contará com Comitê Gestor, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

 

§ 1º. O Comitê referido no  deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de

Caput enquadramento dos beneficiários da Política Estadual de Fortalecimento da Agroindústria Familiar, desde que não conflitem com as normas previstas no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º. O Poder Executivo, por meio de Decreto, disporá sobre a composição do Comitê Gestor de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.

 

§ 1º. Constituem fontes de recursos desta Política:

 

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II - recursos provenientes do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 66, de 07/01/2008, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26/11/2003, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, instituído pela Lei Federal nº 7.827, de 27/09/1989;

III - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - recursos provenientes de emendas parlamentares;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - outras rendas, bens e valores a ele destinados.

 

§ 2º. Os recursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.

 

Capítulo II

Da Política de Compras

 

Art. 9º. Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição de Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

 

Parágrafo único. A Política de Compras Especial, instituída pela presente Lei, objetiva a utilização do poder das compras governamentais como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável pelo Estado do Ceará.

 

Art. 10. A Política de Compras observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - descentralização das compras governamentais destinadas à aquisição de produtos, em especial de gêneros alimentícios;

II - aquisições diretamente da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas cooperativas, priorizando-se a produção agroecológica e orgânica, a produção das áreas de reforma agrária, das comunidades indígenas e quilombolas, de pescadores artesanais, das comunidades tradicionais, de atingidos por barragens, dos ribeirinhos e dos extrativistas;

III - realização de processo simplificado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos dos beneficiários desta Lei;

IV - apoio a práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

V - equidade na aplicação das políticas públicas, respeitando os aspectos de gênero, raça e etnia;

VI - participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária na implementação da Política instituída por esta Lei;

VII - incentivo à produção diversificada agroecológica e orgânica;

VIII - apoio multissetorial às entidades de extensão rural e aos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

IX - estímulo à conscientização da sociedade e dos servidores e empregados públicos sobre a importância da alimentação saudável e de seu valor social.

 

Art. 11. A Política de Compras, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

 

I -crédito;

II -infraestrutura e serviços;

III -assistência técnica e extensão rural;

IV -pesquisa e desenvolvimento;

V -promoção da aquisição direta de alimentos para abastecimento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – instituído pela Lei Federal n.º 10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE – instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VI -cooperativismo;

VII -educação, capacitação e profissionalização dos trabalhadores da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária;

VIII -regularização fiscal e sanitária dos produtos comercializados pela Agricultura Familiar.

 

Art. 12. Para atingir os objetivos e as diretrizes da Política de Compras, o Estado promoverá as seguintes ações:

 

I -viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário;

II -estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

III - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e gestão, da cooperação e da comercialização;

IV - estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas;

V - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

VI - manter cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

VII - disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos oriundos dos beneficiários desta Lei, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

VIII - estimular a inserção dos beneficiários desta Lei na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Solidária;

IX - estimular a criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares e os Empreendimentos da Economia Popular e Solidária;

X - promover a utilização de Selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar e da Economia Popular e Solidária do Estado do Ceará;

XI - oportunizar aos beneficiários desta Lei a capacitação, a orientação e os meio necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios e de outros bens, no mercado regional no qual estão inseridos;

XII - incentivo à produção diversificada agroecológica e orgânica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

XIII - estabelecer cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas.

 

Art. 13. A Política de Compras, para atingir os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, poderá reservar percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar e de Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária.

 

Parágrafo único. Produtos agroecológicos ou orgânicos definidos pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003, adquiridos nos termos da Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, poderão ter um acréscimo de preço de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, constituído pelo art. 7º desta Lei e pelo Comitê Gestor da Compra criado no art. 15 da presente Lei.

 

Art. 14. Nos casos de dispensa de licitação previstos no art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o Estado adquirirá, preferencialmente, gêneros alimentícios diretamente de Agricultores Familiares e de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei.

 

Art. 15. O Poder Executivo constituirá Comitê Gestor de Compra/CE, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, composto por órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, para sua operacionalização.

 

Capítulo III

Do Licenciamento Ambiental

 

Art. 16. Para fins de implementação da Política Estadual de Fortalecimento da Agroindústria Familiar no Estado do Ceará ficam autorizadas parcerias com órgãos ambientais federais, estaduais e municipais com o objetivo de se estabelecer o Registro Ambiental Simplificado de Pequenas Agroindústrias de Baixo Impacto Ambiental, através da implantação de uma única licença para sua operação, bem como fortalecer a divulgação das informações sobre as legislações existentes acerca do meio ambiente, gestão ambiental, agroecologia e seus conceitos, através de uma proposta de capacitação quanto ao cumprimento dessas legislações nas concepções dos projetos agroindustriais.

 

Capítulo IV

Dos Incentivos Fiscais

 

Art. 17. O Estado do Ceará conferirá tratamento fiscal diferenciado às cooperativas de agricultores familiares e empreendedores individuais rurais (agroindústria, agropecuária, agroturismo) inscritos no Programa de Fortalecimento de Agroindústria Familiar para os tributos de sua competência.

 

Art. 18. O Programa de Fortalecimento da Agroindústria Familiar promoverá ampla divulgação dos benefícios fiscais e enquadramento tributário mais vantajoso às cooperativas e demais beneficiários inscritos no Programa.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 19. Os serviços de inspeção oficial sanitária do Estado no âmbito de competência dos respectivos órgãos e secretarias ficam autorizados a regulamentar e adaptar as normas de operação e infraestrutura necessárias a atingir as finalidades e objetivos do Programa criado pela presente Lei.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão oriundas das fontes previstas no art. 8º.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de março de 2015.

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATICA

 

O Projeto de Indicação que ora encaminho a essa Egrégia Casa visa instituir a Política Estadual de Fortalecimento da Agroindústria Familiar no Estado do Ceará, conforme especifica.

 

A iniciativa da presente proposição vem da necessidade do fortalecimento das políticas públicas focadas na Agricultura Familiar, por considerá-la de fundamental importância econômica e social para o setor primário do Estado, tanto pela geração de empregos diretos e indiretos, como pelo seu efeito multiplicador de renda aos municípios do interior.

 

Igualmente, a proposição justifica-se pela necessidade de estimular os investimentos e empreendimentosde interesse das comunidades rurais, contribuindo para o desencadeamento de processos de desenvolvimento local e regional, gerando oportunidades de trabalho e melhoria das condições de vida da população no Estado.

 

Para a implantação dos objetivos da Política em epígrafe, o Estado contará com os seguintes instrumentos: crédito, regime de tributação diferenciado, vigilância em saúde, inspeção e defesa sanitária, educação, pesquisa e desenvolvimento, assistência técnica e extensão rural, extensão cooperativa, certificação de origem e qualidade de produto, comercialização, associativismo e cooperativismo, armazenamento, qualificação da infraestrutura básica e licenciamento ambiental.

 

O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta para organizar e potencializar os serviços da agroindústria familiar.

 

Contamos, pois, com a colaboração dos Nobres Pares para a apreciação e aprovação do Indicativo em tela.

 

MOISES BRAZ

DEPUTADO