PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 37/15
“CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE BIBLIOTECÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA
Art. 1º - Fica criado no Quadro de Pessoal vinculado à Secretaria de Cultura do Estado do Ceará, o cargo de Bibliotecários, com a finalidade de executar políticas estaduais nas atividades de bibliotecas, centro de documentação e salas de leitura, conforme quantitativo exigido pelo Estado.
Art. 2º - O Cargo de que trata esta lei será provido conforme dispõe o artigo 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e de acordo com a necessidade do serviço público prestado pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O regime de trabalho de que trata o caput do presente artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - Os integrantes da carreira exercerão suas funções em bibliotecas, Centro de Documentação, Políticas de Acervos e Leitura, Órgãos Locais e Setoriais da Administração Pública Direta e Indireta, sob orientação normativa, controle e direção técnico-administrativa da Secretaria de Cultura do Estado.
Art. 4º - As atribuições dos Cargos Efetivos que Compõem a Carreira de Bibliotecário, incumbe ao profissional da Área:
I. - exercer a coordenação das bibliotecas escolares e salas de leitura, que compreende:
a) desenvolvimento de projetos técnicos e pedagógicos de educação e de preparação de material para as bibliotecas escolares e salas de leitura;
b) orientação técnica quanto à organização e utilização dos equipamentos da biblioteca, do acervo de livros e de material especial e de acervo digital, de acordo com o projeto político-pedagógico das unidades de ensino sob sua responsabilidade;
c) coordenação técnica da política de seleção e aquisição de livros, material especial e outros acervos;
d) coordenação das atividades desenvolvidas nas bibliotecas e salas de leitura sob sua responsabilidade, buscando formas de integração entre elas e projetos político-pedagógicos das respectivas escolas;
e) promoção de intercâmbio entre bibliotecas e salas de leitura;
II. - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.
Art. 5º - Serão transferidos para o novo quadro de pessoal, os cargos e os ocupantes da Administração Direta e Indireta da carreira de bibliotecário.
Parágrafo Único - A transferência a que se refere este artigo será efetuada em um ano, a contar da criação do Cargo, ocorrerá em duas etapas:
a) 1º semestre, a dos servidores da Administração Direta;
b) 2º semestre, os demais servidores.
Art. 6º - Os integrantes da carreira de que trata a presente Lei terão carteira de identidade funcional expedida conforme modelo aprovado pela Secretaria de Cultura do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO
A presente proposição tem por finalidade a criação do Quadro de Bibliotecário no âmbito do Estado do Ceará, atendendo aos anseios do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA – 3ª Região, com jurisdição nos Estados do Ceará e Piauí.
Como é de notório saber da sociedade, as Bibliotecas desenvolvem papel fundamental na formação do leitor, local em que se buscam subsídios para adquirir mais conhecimentos. Diante da perspectiva do nosso contexto social, a Lei Federal Nº 12.244/2010 veio enaltecer uma melhoria nos estabelecimentos de ensino, assim dispõe seu artigo 1º, “As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.”.
Em conformidade com a Lei, dispomos sobre o mecanismo de funcionamento das bibliotecas, que torna obrigatório o exercício do Bibliotecário. O seu papel é de suma importância para o pleno funcionamento das bibliotecas nas entidades de ensino, já que os bibliotecários tratam da organização, tratamento, análise e recuperação de informações em diversos níveis e suportes físicos, por meios manuais e automatizados, com vistas ao atendimento das necessidades informacionais de todos os segmentos da sociedade, ao avanço científico-tecnológicos e ao desenvolvimento social do país.
Nada mais justo do que enfatizar o profissional Bibliotecário, uma vez que o Estado tem o dever social e legal de prover o pleno funcionamento das bibliotecas das escolas estaduais, para que o acervo das bibliotecas possam ser aproveitados em sua plenitude, com conhecimento do conteúdo informacional do acervo, organização com conhecimentos técnicos, projeção dinâmica da biblioteca, incentivo a pesquisas e planejamento organizacional.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO