PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 36/15

 

“Concede isenção de imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) na compra de armas de fogo efetuada por integrantes da ativa dos órgãos estaduais de segurança pública, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica isenta de imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) a compra de armas de fogo efetuada por integrantes da ativa dos órgãos estaduais de segurança pública.

 

Parágrafo Único. A isenção prevista nesta Lei observará os limites da legislação federal e será concedida exclusivamente às armas utilizadas pelo adquirente como ferramentas de trabalho.

 

Art. 2º. Cada profissional poderá o benefício previsto nesta lei a cada dois anos, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

 

Art. 3°. A isenção será reconhecida pela Secretaria Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

 

Art. 4°. A alienação da arma adquirida nos termos desta Lei, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções de natureza disciplinar, a inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ____DE MARÇO DE 2015.

 

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei, ainda que pareça conferir um privilégio, na verdade, representa uma forma de o Estado melhor armar seus agentes de segurança pública, o que, em última instância, significará melhor segurança para todos os cidadãos.

 

Por sua vez, esses agentes, com a isenção tributária, poderão adquirir suas armas particulares a preço mais compatível com seus vencimentos.

 

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO