PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 35/15

 

“Concede a isenção de ICMS para a aquisição de motocicletas por moto taxistas do estado do Ceará, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art.1°. Ficam isentos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, na aquisição de motocicletas, as pessoas físicas que exerçam atividade de moto taxista no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. A isenção referida no caput abrange a aquisição de somente 1 (uma) motocicleta zero quilômetro por beneficiário.

 

Art. 2°. A isenção referida no artigo 1º será concedida por despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação que exerce a atividade de mototaxista no Estado do Ceará, através de registro expedido pelo órgão competente.

 

§1º. O requerente somente terá direito a novo benefício fiscal após o prazo de 3 (três) anos contados a partir da concessão do benefício anterior, salvo a hipótese de perda total do veículo adquirido, comprovado por registro policial.

 

§2º. A motocicleta adquirida através desta isenção só poderá ser transferida de propriedade após 3 (três) anos de seu uso.

 

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Os motoristas de táxi, que se utilizam do automóvel como instrumento de trabalho, são beneficiários da isenção de tributos na sua aquisição. A mesma isenção deve ser concedida, por questão de isonomia, aos mototaxistas do nosso estado, os quais também utilizam das motocicletas para exercerem a atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência.

 

A presente propositura tem por objetivo garantir a aplicação do princípio justificador da isenção dada aos taxistas para os mototaxistas.

 

Apresentamos a matéria sobre a forma de Indicação pois de acordo com a Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado a iniciativa de leis que proponham a concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO