PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 31/15
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e, ou testemunhas, no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Este Projeto de Indicação dispõe, no âmbito do Estado do Ceará, sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e, ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como de Medida Cautelar diversa da prisão, nos termo do inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal 12.403, de 05 de maio de 2011.
Art. 2º - O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§ 1º - O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2º – O agressor, que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V, do artigo 35 da Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 3º – A mulher ofendida, caso tenha interesse, poderá ser informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, não compete à mulher ofendida a adoção de procedimento ou acionamento do equipamento de monitoramento eletrônico.
Art. 4º – O Juiz que determinar o monitoramento eletrônico, poderá levar em consideração, entre outras, as seguintes condições: o grau de peliculosidade do ofensor; os antecedentes criminais e a reincidência em violência doméstica.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A violência contra as mulheres é um sério problema de direitos humanos, com profundas raízes relacionadas à aceitação cultural desse tipo de violência. O fenômeno ocorre em todas as classes sociais e não respeita fronteiras.
A “Lei Maria da Penha” (lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006), que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevê que o agressor pode ser afastado do convívio da vítima através das Medidas Protetivas de Urgência (capítulo II), mas a fiscalização do cumprimento destas medidas ainda é pouco efetiva, apesar dos muitos avanços ocorridos no nosso Estado nos últimos anos com relação à implementação da citada lei.
Apesar de ser um crime e grave violação de direitos humanos, a violência contra as mulheres segue vitimando milhares de brasileiras reiteradamente: 77% das mulheres em situação de violência sofrem agressões semanal ou diariamente, conforme revelaram os dados dos atendimentos realizados de janeiro a junho de 2014 pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).
Nos primeiros seis meses do ano, o Ligue 180 realizou 265.351 atendimentos, sendo que as denúncias de violência corresponderam a 11% dos registros – ou seja, foram reportados 30.625 casos. Em 94% deles, o autor da agressão foi o parceiro, ex ou um familiar da vítima. Os dados mostram ainda que violência doméstica também atinge os filhos com frequência: em 64,50% dos casos, os filhos presenciaram a violência e, em outros 17,73%, além de presenciar, também sofreram agressões.
Entre 1980 e 2010 foram assassinadas mais de 92 mil mulheres no Brasil, 43,7 mil somente na última década. Segundo o Mapa da Violência 2012, divulgado pelo Instituto Sangari, o número de mortes nesse período passou de 1.353 para 4.465, que representa um aumento de 230%. Já o Mapa da Violência 2013: revela que, de 2001 a 2011, o índice de homicídios de mulheres Homicídios e Juventude no Brasil aumentou 17,2%, com a morte de mais de 48 mil brasileiras nesse período. Só em 2011 mais de 4,5 mil mulheres foram assassinadas no país.
O crescimento efetivo acontece até o ano de 1996, período que as taxas de homicídio feminino duplicam, passando de 2,3 para 4,6 homicídios para cada 100 mil mulheres. A partir desse ano, e até 2006, as taxas permanecem estabilizadas, com tendência de queda, em torno de 4,5 homicídios para cada 100 mil mulheres. No primeiro ano de vigência efetiva da lei Maria da Penha, 2007, as taxas experimentam um leve decréscimo, voltando imediatamente a crescer de forma rápida até o ano 2010, último dado atualmente disponível, igualando o máximo patamar já observado no país: o de 1996.
Com base em dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS-CE), 55,7% dos crimes foram decorrentes da violência doméstica, dos quais 45,9% por motivo passional. Do total de vítimas, 41% tinham até 24 anos, sendo que 21,3% eram crianças ou adolescentes.
De 2001 a 2011, o índice de mulheres jovens assassinadas foi superior ao dorestante da população feminina. Em 2011, a taxa de homicídios entre mulheres com idades entre 15 e 24 anos foi de 7,1 mortes para cada 100 mil, enquanto a média para as não jovens foi de 4,1. (dados retirados do site www.compromissoeatitute.org.br)
O monitoramento eletrônico está previsto no inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei Federal 12.403, de 05 de maio de 2011. Apresentamos o presente projeto de lei por entendermos que este instrumento de monitoramento pode dar maior segurança às mulheres vítimas de violência, auxiliando na fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência.
A mulher vítima não terá a responsabilidade de acionar o aparelho de monitoramento (botão de pânico), visto que é de responsabilidade das autoridades esta função. Ficamos à disposição do debate e contamos com a compreensão dos nobres pares para aprovação deste.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO