PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 2/2015
INSTITUI DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ COM MAIS DE SESSENTA MIL HABITANTES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituída Delegacia Especializada no atendimento à Mulher nos Municípios com mais de sessenta mil habitantes.
Art. 2º A área de abrangência das Delegacias ora instituídas deverá atender aos municípios circunvizinhos que não poderão contar com esse equipamento.
Art. 3° A Delegacia que trata o artigo 1º prestará assistência e acompanhamento psicossocial à mulher, sempre que necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do ceará.
LAIS NUNES
DEPUTADA
A presente proposição legislativa visa instituir Delegacias Especializadas no atendimento à mulher nos Municípios do Estado do Ceará com mais de sessenta mil habitantes, em cumprimento ao estabelecido no artigo 185 da Constituição Estadual.
Prevê o artigo 185 da Constituição Estadual que:
“Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes”.
É importante ressaltar que em nosso Estado contamos somente com nove (09) Delegacias Especializadas no atendimento à mulher nos Municípios de: Caucaia; Crato; Fortaleza; Iguatú; Juazeiro do Norte; Maracanaú; Sobral; Quixadá e Pacatuba.
Portanto, o objetivo principal da nossa indicação é levar um maior número de delegacias especializadas ao interior do Estado, para proporcionar o pleno exercício da cidadania e o resgate da dignidade de muitas mulheres, que diante de situações constrangedoras suportam caladas as ofensas, abusos e maus tratos de que são vítimas, por falta de uma repartição pública apropriada para receber as suas denúncias ou queixas, a fim de que se instaure o devido inquérito policial e posterior encaminhamento ao ministério público.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na prestação de um serviço de segurança pública e socorro ao atendimento de todas as mulheres.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de fevereiro de 2015.
LAIS NUNES
DEPUTADA