PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 29/15
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A ECONOMIA DE USO DE ÁGUA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Os Órgãos da administração pública do Estado do Ceará deverão adotar todas as providências para economizar e otimizar o uso da água nas instalações hidráulicas e sanitárias de suas edificações.
Parágrafo único. Deve-se considerar, dentre outras providências pertinentes, a implantação de:
I – torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios acionados manualmente e com ciclo de fechamento automático por sensor de proximidade ou por pressão;
II– torneiras com arejadores;
III – torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços; e
IV– bacias sanitárias com volume de fluxo não excedendo aos seis litros.
Art. 2º. Os novos projetos de edificação da administração pública estadual deverão, obrigatoriamente, observar o disposto nesta Lei.
Art. 3º. As edificações cujos projetos foram aprovados antes da vigência desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para fazer as devidas adaptações para que as obras possam ter início.
Art. 4º. Os edifícios com as obras iniciadas ou construídas terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adaptarem às regras definidas nesta Lei, sob pena de incorrer em crime contra a administração ambiental, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de ___ de ____ 2015.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É grave a crise hídrica que se estabelece em nosso país. Devemos tomar medidas urgentes para amenizar este problema, e este projeto visa a adotar medidas que trarão uma economia significativa do uso da água evitando o desperdício.
Assim, procurando agir estritamente dentro da competência de legisladores estaduais, procurando sensibilizar a todos para a importância da otimização do uso da água é que propomos o presente Projeto de Lei, que determina a adoção de providências por todos os órgãos da administração pública estadual, direta ou indireta, objetivando otimizar o uso da água nas edificações sob sua responsabilidade.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação por se tratar de uma medida urgência e de saúde pública.
AUDIC MOTA
DEPUTADO