PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 218/15
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CRITÉRIOS REFERENTES A ATOS DE BRAVURA PRATICADOS POR POLICIAIS CIVIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA.
Art. 1º. É assegurado para todos efeitos legais o direito do Policial Civil à ascensão funcional por ato de bravura, sendo aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais civis ou à sociedade, pelos resultados ou pelo exemplo positivo deles emendado.
§ 1º. A promoção de que trata este, decreta por intermédio de atos específicos do Governador do Estado, do Secretário de Segurança Pública e do Delegado Geral de Polícia Civil, dispensa as exigências para a promoção por outros critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º. Os atos de bravura que poderão ensejar a promoção de que o caput serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.
§ 3º. A solicitação de promoção por ato de bravura poderá ser feita pelo interessado, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data do fato.
§ 4º. Será proporcionado as policial civil promovido por ato de bravura a oportunidade de satisfazer as condições para o acesso obtido.
§ 5º. No caso de não cumprimento das condições de que trata o §.4º, será facultado ao policial civil continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade que a lei lhe assegurar .
Art. 2º. Poderão solicitar os benefícios da ascensão funcional por ato de bravura, os policiais civis que praticaram no exercício da função atos de bravura, no período de 02(dois) anos anteriores a publicação desta Lei.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão visa reconhece atos de bravura e heroísmo realizado por Policiais Civis em serviço ou não. O ato em si, que representa fato inusitado, deverá ser apreciado por autoridades competentes para a seguir, após comprovado o fato, o Policial Civil vê seu ato de bravura em prol da sociedade.
Trata-se de se fazer justiça aos componentes da briosa Policia Civil do Estado do Ceará, como já se faz na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Acredito no apoio dos meus a essa matéria de cunho de justiça e reconhecimento a esses profissionais.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO