PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 215/15
“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO AO TURISTA NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Indica:
Art.1º - Fica criada a Delegacia Especializada de Proteção ao Turista no município de Jijoca de Jericoacoara, no Estado do Ceará, com a finalidade de proteger e apoiar a atividade turística.
Art.2º - Compete à Delegacia Especializada de Proteção ao Turista do município de Jijoca de Jericoacoara atender ao turista garantindo a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, prevenir e reprimir crimes em que o turista seja vítima.
Art.3º - Compete à Delegacia Especializada de Proteção ao Turista do município de Jijoca de Jericoacoara, sob o comando da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social com a colaboração da Secretaria do Turismo - SETUR, promover pesquisas e estudos visando a criação de mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos tutelados pela legislação brasileira.
Art.4º - Será criado posto da Delegacia Especializada de Proteção ao Turista em local estratégico do município de Jijoca de Jericoacoara, definido pelo Governo do Estado em conjunto com a administração do município.
Art.5º - O município de Jijoca de Jericoacoara fornecerá ao turista cartilha divulgando os principais pontos turísticos e atrações culturais do município, além dos serviços mais utilizados pelos turistas bem como orientações sobre segurança.
Art.6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Estado, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art.7º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, no qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista do município de Jijoca de Jericoacoara.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação.
ELY AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Apresentamos este Projeto de Indicação com a finalidade de desenvolver políticas públicas que garantam proteção a integridade física e psíquica, bem como previnam e reprimam quaisquer tipos de crimes cuja vítima seja o turista.
O turista, pelo simples fato de estar fora das cercanias onde normalmente vive, já faz parte de um grupo de hipervulneráveis, que são aquelas pessoas que se revelam mais fracas em razão de sua especial condição. Nesse aspecto, como não poderia deixar de ser, o Estado deve ser agente sensível a problemática, reconhecendo as suas obrigações e implementando, em conjunto com o referido município, medidas que coíbam quaisquer práticas abusivas, independente da sua origem. Some-se a isso tudo o fato de que, frequentemente, o turista visa o consumo atraído pelas mais diversas facilidades que, normalmente, não encontra em seu país de origem; daí, todo esse apelo consumista o expõe ainda mais a diversas situações de abusividade.
Destarte, não há dúvidas de que a vulnerabilidade do turista é agravada no ambiente estrangeiro, por isso a criação da Delegacia Especializada de Proteção ao Turista no município de Jijoca de Jericoacoara apresenta-se como relevante alternativa no sentido de solucionar ou diminuir os índices de crimes contra turistas; sendo de extrema importância afirmar que a própria Secretaria de do Turismo - SETUR reconhece a praia de Jericoacoara como uma das mais visitada do Ceará.
Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos a seus excelentíssimos pares.
ELY AGUIAR
DEPUTADO