PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 213/2015

 

ASSEGURA AOS SERVIDORES CIVIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS O DIREITO FUNDAMENTAL À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DE PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA INFLAÇÃO POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 154, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ; NA LEI Nº 13.936, DE 26 DE JULHO DE 2007, NO ART. 17, §6º E ART. 24, §1º, III DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO ART. 73, VIII, PARTE FINAL, DA LEI 9.504/97 E NO ART. 64 DA LEI Nº 15.839, DE 27 DE JULHO DE 2015 – LDO 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Indica:

Art. 1º Aos servidores públicos civis estaduais, ativos, inativos e pensionistas é assegurado índice de revisão geral e anual que garanta a recomposição da perda de poder aquisitivo verificada no exercício anterior.

§1º. Para efeitos do caput deste artigo, o índice de reajuste corresponderá, no mínimo, ao mesmo percentual de inflação acumulada pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Ampliado) nos doze meses anteriores ao mês da concessão do reajuste.

§2º. Para fins fiscais, ficam os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e Tribunais de Contas autorizados a elaborarem mensagens de reajustes com percentuais definidos na forma do parágrafo anterior.

§3º. Os valores das demais parcelas remuneratórias serão revistos no mesmo índice que alterar o vencimento básico dos servidores, na forma do parágrafo primeiro, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

§.4º. O percentual de reajuste também poderá ser definido como sendo a inflação acumulada pelo IPCA nos dozes meses anteriores à concessão da revisão geral anual mais à inflação projetada pelo IPCA para os doze meses seguintes.

Art. 2º. Se necessário, para prevenir desequilíbrio fiscal, os valores resultantes da aplicação do índice de revisão geral anual concedidos na forma do artigo primeiro poderão ser pagos parceladamente, observadas as seguintes disposições:

I - o valor será implantado em folha à razão de 1/12 (um doze avos) mensais;

II - a implantação em folha será processada de janeiro a dezembro do exercício financeiro ao qual o reajuste deva ser implementado;

III - proceder-se-á o arredondamento do valor da última parcela na remuneração, provento ou pensão, se a medida for necessária para a implantação perfazer o valor total do reajuste concedido;

IV - para fins previdenciários, será considerado o valor integral do reajuste concedido, procedendo-se o respectivo desconto mensal, bem como o recolhimento da cota patronal incidente sobre o mesmo valor, de como a evitar prejuízo ao servidor que venha a se tornar inativo durante o exercício financeiro em que esteja sendo implantado o reajuste parcelado.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados e inativos ficam revistos da mesma forma, aplicando-se também o disposto do artigo 2º, no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da concessão da revisão geral anual correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Poder, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas que serão suplementadas, se necessário, na forma do parágrafo único do art. 63 da Lei nº 15.839, de 27 de julho de 2015 – LDO 2016 ou da LDO vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Na forma do art. 58, §§1º e 2º da Constituição do Estado do Ceará e do art. 215 do Regimento Interno da Casa, a presente indicação sensibiliza os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas para efetividade da revisão anual dos servidores civis estaduais, ativos, inativos e pensionistas assegurado pelas disposições do art. 154, inciso X da Constituição do Estado do Ceará; da Lei nº 13.936, de 26 de julho de 2007; do art. 17, §6º e art. 24, §1º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal; e do art. 64 da Lei nº 15.839, de 27 de julho de 2015 – LDO 2016.

Esta Indicação é necessária em virtude da notícia veiculada pelo jornal Diário do Nordeste, edição de 06 de dezembro de 2015, sob o título “Militares são exceção – Servidor estadual ficará sem reajuste”, de que os servidores civis não terão reajuste em 2016.

Outrossim, tal proposição complementa a Emenda Substitutiva nº 1.244/2015 que foi apresentada no Projeto de Lei Orçamentária para 2016, merecendo, assim, o apoio e a aprovação dos pares desta Casa Legislativa.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de dezembro de 2015.

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO