PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 212/15

 

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA NA PREPARAÇÃO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - A preparação de habilitados à adoção será realizada com a assistência dos Grupos de Apoio à Adoção, legalmente constituídos para esse fim, sem prejuízo dos procedimentos judiciais das respectivas Varas de Infância e Juventude do Ceará.

Art. 2º – Serão atendidas todas as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Júliocésar Filho

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve no artigo 39 e seguintes:

 

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.      

                 § 2o  É vedada a adoção por procuração.     

 Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

O Estado do Ceará possui Grupo de Apoio à Adoção que é formado por profissionais, pais ou quaisquer pessoas da comunidade preocupadas com o abandono de crianças e adolescentes, e que acreditam que a família é o melhor ambiente para um desenvolvimento saudável.

Esses grupos têm como objetivo prevenir o abandono, estimular a adoção, dar apoio àqueles que adotam e educar a comunidade sobre o assunto. Os Grupos de Adoção visam, ainda, apoiar e orientar famílias adotivas e pretendentes à adoção tanto no pré, no durante e no pós adoção.

Vale sailentar, que no Estado do Rio de Janeiro, Varas da Criança e Juventude conveniaram com os Grupos de Apoio para a preparação dos habilitados.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares na aprovação da presente proposição.

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO