PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 211/15
“ INDICA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA INDICA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem o docentes e os demais profissionais da educação.
Parágrafo único: Para efeito desta lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas de coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout e todas as de cunho emocional.
Art. 2º A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:
I – informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da
manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º Às Secretarias Estaduais de Educação e Saúde caberá elaborar as diretrizes dessa política e instituir um grupo de coordenação, responsável pela efetivação dessa política na rede estadual de escolas, composto por profissionais da saúde e da educação.
Art. 4º As Diretorias de Ensino deverão criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais
§1º Desse programa deverão constar uma programação de eventos abertos aos educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
§2º As Diretorias de Ensino terão autonomia para elaborar o seu Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais, com os profissionais disponibilizados pelas secretarias envolvidas e com profissionais contratados para esse fim ou profissionais voluntários.
§ 3º As informações e os encontros deverão ser de livre acesso aos interessados, em horários de sua escolha e opção. Os horários de trabalho coletivo nas escolas poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art. 5º Os profissionais encaminhados para tratamento deverão ter prioridade no tratamento e acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A atividade exercida pelos profissionais da educação dadas as atuais condições de trabalho, as circunstâncias sob as quais os docentes mobilizam suas capacidades físicas, cognitivas e afetivas para atingir seus objetivos, pode gerar sobre-esforços ou hiper-solicitação de suas funções psico-fisiológicas.
Caso não ocorra tempo de recuperação ou este não seja devidamente gerenciado, os sintomas clínicos que explicam os índices de afastamento do trabalho por transtornos mentais são estabelecidos.
Alguns estudos apontam a ocorrência comum de doenças relacionadas ao exercício da profissão do educador que acometem a coluna, processos alérgicos, problemas com a voz, assédio moral, a síndrome de Burnout, agressão física dentro da escola e além de outras de cunho emocional. A Organização Mundial da Saúde (OMS) prevê que até 2020 a depressão será a segunda maior causa de incapacitação para o trabalho. Com relação à voz os docentes têm 14,8 vezes mais chances de serem afastados do trabalho do que trabalhadores em saúde, 3 vezes mais do que bancários e 1,5 vez mais do que profissionais de rádio e tevê.
Dessa forma, tão importante quanto discutir estratégias pedagógicas, é o desenvolvimento de um programa que trabalhe com meios de prevenir e encaminhar para tratamento por parte de especialistas esses profissionais com a ocorrência destas moléstias.
Diante desta realidade, proponho o presente Projeto de Indicação visando a reduzir o numero de doenças ocupacionais dos que atuam na área educacional, mediante uma política organizada que, dentre outras finalidades, prestará informação e assistência aos trabalhadores da referida área, o que, evidentemente reduzirá o numero de casos de males ocupacionais melhorando a vida destes profissionais e certamente colaborando para a melhoria do sistema da educação pública.
DAVID DURAND
DEPUTADO