PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 210/15

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 13.706 DE 01 DE DEZEMBRO 2005, QUE CONCEDE ABATIMENTO DE 50%(CINQÜENTA POR CENTO) NAS PASSAGENS DE ÔNIBUS AOS ESTUDANTES DOS MUNICÍPIOS QUE COMPÕE AS MACRORREGIÕES E REGIÕES METROPOLITANAS DE FORTALEZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta:

                    Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei 13.706 de 01 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “     Art. 1º Aos estudantes dos municípios que compõe as macrorregiões do Estado do Ceará fica concedido abatimento de 50%(cinqüenta por cento)nas passagens dos transportes intermunicipais que circulem, nas macrorregiões do Estado do Ceara.

       § 1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado  do Ceará, definidas pela Lei nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município.

       § 2º Para ter direito ao beneficio de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, que será  credenciada junto  à comissão constituída em 1/3(um terço) por representantes  do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e freqüenta aulas em municípios distintos nas macrorregiões do Estado.

Art. 2º O abatimento de que trata o art. 1º desta lei é assegurado nas linhas intermunicipais entre os municípios das macrorregiões do Estado, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A redação atual da Lei Estadual nº 13.706/2005 concede aos estudantes cearenses o abatimento de 50% de desconto nas tarifas dos transportes intermunicipais nas macrorregiões do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

“Art.1º - Aos estudantes dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará fica concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens dos transportes coletivos que circulem, exclusivamente, nas regiões de que trata este artigo.

§1º São beneficiários da presente Lei os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, definidas pela Lei nº12.896, de 28 de abril de 1999, e que residam em outro município da mesma macrorregião.

§2º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei, o estudante deverá apresentar a carteira estudantil expedida pela entidade estudantil que o representa, que será credenciada junto à comissão constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos estudantes, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o estudante reside e frequenta aulas em municípios distintos da mesma macrorregião.

Art.2º  O abatimento de que trata o art.1º desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.”

Por sua vez, o Decreto nº 28.141, de 13 de fevereiro de 2006. Que regulamenta a Lei em destaque, dispõe no mesmo sentido: verbis “

“Art.2º O abatimento de que trata o artigo 1º deste Decreto é assegurado apenas para os deslocamentos para os estabelecimentos de ensino, mediante o uso das linhas intermunicipais regulares que tenham origem e destino em Municípios de uma mesma macrorregião, de acordo com as permissões ou concessões outorgadas pelo Poder Concedente, não se estendendo às demais linhas intermunicipais ou aos sistemas de transporte coletivo municipais.

              Portanto, uma simples análise dos diplomas normativos percebe-se que esses não concedem o beneficio a todos os estudantes cearenses. É evidente a grande restrição do benefício para os estudantes, visto que o parâmetro é que o deslocamento seja entre municípios de uma mesma macrorregião.

               O beneficio que é tratado por essa lei, na redação vigente, restringindo o beneficio com base na “mesma macrorregião”  administrativas do estado, per si, macula a lei com fator exclusivo e restritivo.

                A título de exemplo, de acordo com a Legislação os estudantes que residem em Morrinhos não têm direito ao beneficio para estudar em Sobral, cidade que serve de polo universitário da região norte e que atende 50 municípios cearenses.

               A Lei em questão foi fundamentada nas macrorregiões de planejamento do Governo do Estado do Ceará, onde a mesma não pode ser aplicada para a concessão do beneficio contido na legislação, ocasionando a exclusão do direito ao benefício milhares de estudantes em nosso Estado.

               A proposta da novel redação da Lei Estadual nº 13.706/2005, propiciará a extensão igualitária de tratamento a todos os alunos das macrorregiões do governo do Estado do Ceará, corrigindo distorções, evitando a exclusão do direito ao beneficio milhares de estudantes em nosso Estado e possibilitando o acesso democrático ao ensino.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO