PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 20/15

 

 

Revoga a Lei n° 14.920 de 24 de maio de 2011

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Revoga a Lei 14.920/11, que autoriza a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, a conceder às empresas porto do Pecém Geração de Energia S/A e MPX PECÉM II Geração de Energia S/A, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da tarifa prevista em lei e dá outras providências.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

Justificativa

 

Sobre a gestão dos recursos hídricos, a Constituição do Estado do Ceará determina que:

 

Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;

Art. 326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

 

I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;

III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e

IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.

 

§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:

 

I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II – ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III – adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as

suas fases.

 

§2º  As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.

 

De acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Lei Estadual 14.844/2010, a cobrança pelo uso de recursos hídricos é fundamental para a racionalização de seu uso e sua conservação“

 

(art. 3º V). A mesma lei afirma no art.3º, VIII que “o  uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais”;

 

A Lei 14.844/2010 regulamenta o sistema de cobrança

 

Art.15. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como um bem de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de sua real importância;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para apoiar estudos, programas e projetos incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

IV - obter recursos para o gerenciamento dos recursos hídricos.

 

Art.16. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará, que fixará o valor das tarifas por Decreto, obedecidos os seguintes critérios:

 

I -  a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

 

(...)

 

§2º Obedecida a quantificação estabelecida em regulamento, não serão cobrados os usos de vazões insignificantes de água, relativos:

 

I - aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - às derivações, às acumulações e às e/ou captações consideradas insignificantes

em estado de calamidade pública.

 

A lei deixa claro as situações em que é possível não haver cobrança do uso dos recursos hídricos. A renúncia de 50% do preço da água para uma atividade consumo intensivo e degradador do meio ambiente viola seriamente as normas constitucionais e as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, lei que regula especificamente a matéria. Desse modo, a Lei 14.920, de 24.05.11 deve ser revogada, tendo em vista que estabelece que

 

Art. 1º. Fica a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, autorizada a conceder, a partir da data da publicação desta Lei,  às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A (CNPJ 08.976.495/0001-09) e MPX Pecém II Geração de Energia S/A (CNPJ 10.471.487/0001-44), um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de sua categoria de usuário, findando-se na mesma data de validade da Outorga de nº 078/2009, referente à Portaria de nº 243/2009, expedida pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2009, podendo ou não ser renovada.

 

Causa estranheza e indignação que nada menos que 600 litros por segundo saiam de um reservatório das dimensões de Sítios Novos, com o propósito de suprir a demanda de uma termelétrica a carvão, localizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, quando poderia abastecer as populações circunvizinhas de Caucaia e São Gonçalo do Amarante. A termelétrica do CIPP que consome 6% de nossa. Essa forma de gestão de recursos hídricos mostra-se em rota de colisão com o semiárido, não é adequada, adaptadas e tudo ao contrário representam as maiores ameaças na atualidade.Além da inversão de prioridades, é evidente o descompasso com o necessário cuidado com o clima, afinal, após essa termelétrica a carvão ter sido ligada, as emissões de CO2, principal gás causador do aquecimento global, em nosso estado, cresceram nada menos que 14%, de acordo com o Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa[1].

[1] http://seeg.herokuapp.com/).

 

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2015.

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO