PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 20/15
Revoga a Lei n° 14.920 de 24 de maio de 2011
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Revoga a Lei 14.920/11, que autoriza a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, a conceder às empresas porto do Pecém Geração de Energia S/A e MPX PECÉM II Geração de Energia S/A, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da tarifa prevista em lei e dá outras providências.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
Justificativa
Sobre a gestão dos recursos hídricos, a Constituição do Estado do Ceará determina que:
Art. 325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.
§1º A gestão dos recursos hídricos deve privilegiar a produção de alimentos para consumo interno, especialmente de pequenos produtores familiares e assentamentos rurais;
Art.
I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;
III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; e
IV – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais.
§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:
I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;
II – ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
III – adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as
suas fases.
§2º As diretrizes da política estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.
De acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Lei Estadual 14.844/2010, a cobrança pelo uso de recursos hídricos é fundamental para a racionalização de seu uso e sua conservação“
” (art. 3º V). A mesma lei afirma no art.3º, VIII que “o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais”;
A Lei 14.844/2010 regulamenta o sistema de cobrança
Art.15. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como um bem de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de sua real importância;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para apoiar estudos, programas e projetos incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
IV - obter recursos para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art.16. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará, que fixará o valor das tarifas por Decreto, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
(...)
§2º Obedecida a quantificação estabelecida em regulamento, não serão cobrados os usos de vazões insignificantes de água, relativos:
I - aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - às derivações, às acumulações e às e/ou captações consideradas insignificantes
em estado de calamidade pública.
A lei deixa claro as situações em que é possível não haver cobrança do uso dos recursos hídricos. A renúncia de 50% do preço da água para uma atividade consumo intensivo e degradador do meio ambiente viola seriamente as normas constitucionais e as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, lei que regula especificamente a matéria. Desse modo, a Lei 14.920, de 24.05.11 deve ser revogada, tendo em vista que estabelece que
Art. 1º. Fica a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, autorizada a conceder, a partir da data da publicação desta Lei, às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A (CNPJ 08.976.495/0001-09) e MPX Pecém II Geração de Energia S/A (CNPJ 10.471.487/0001-44), um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de sua categoria de usuário, findando-se na mesma data de validade da Outorga de nº 078/2009, referente à Portaria de nº 243/2009, expedida pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2009, podendo ou não ser renovada.
Causa estranheza e indignação que nada menos que
[1] http://seeg.herokuapp.com/).
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2015.
RENATO ROSENO
DEPUTADO