PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 209/15

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETAS PARA A CATEGORIA DE MOTOTAXISTAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º –  Fica concedido crédito outorgado de ICMS aos estabelecimentos localizados no Estado do Ceará, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta) de até 300 cilindradas, nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototaxi, para compensação com débito de ICMS incidente nas saídas que promoverem de outras mercadorias, com tributação, do valor do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, acrescido do valor pago pelo regime de substituição tributária.

 

Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

 

I – em relação às motocicletas novas zero quilômetro adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos da legislação vigente, devam ocorrer, sem crédito e sem débito do ICMS, respectivamente;

 

II – quando a pessoa física adquirente exerça atividade de mototáxi, e;

 

Seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas)

 

Esteja autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros; e

 

Declare que o veículo será destinado à utilização da categoria de aluguel (mototáxi).

 

Art. 3º – O estabelecimento revendedor deverá:

 

I – indicar na nota fiscal o número e a data desta lei;

II – deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos desta lei, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

III –manter, no estabelecimento, pelo período de cindo anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;

IV – apresentar, até o décimo dia do mês subsequente ao da venda do veículo, à Administração Tributária Estadual uma relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da nota fiscal de entrada do veículo no estabelecimento, o número e a data da nota fiscal de saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito; e

V –  exigir do interessado certidão negativa de débitos de tributos estaduais expedida nos trinta dias anteriores à data de aquisição.

 

Art. 4º – O beneficiário de que trata o art. 1º somente pode ser utilizado a cada dois anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.

 

Art. 5º – A concessão do benefício previsto nesta lei fica limitada a aquisição de um veículo por adquirente.

 

Art. 6º - São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Estado o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do benefício, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária:

 

I – o encerramento da atividade antes de decorridos dois anos da aquisição do veículo ou alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício; e

II – a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter veículo com fruição do benefício previsto nesta lei, inclusive no caso de inobservância do art. 4º.

 

Parágrafo único: Na hipótese do inciso I deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou alienação e o termo final do prazo de dois anos nele mencionado.

 

Art. 7º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto nesta lei somente poderá ser utilizado uma única vez no período estipulado no art. 4º.

 

Art. 8º- Excluem-se dos casos excepcionais previstos no artigo anterior, as ocorrências em que o mototaxista deu causa ao evento por ato imprudente, negligente ou imperito, comprovados mediante laudo pericial expedido por órgão competente, hipótese em que o benefício não Serpa utilizado.

 

Art. 9º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE – poderá, na aplicação desta lei e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.

 

Art.10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de indicação visa dar tratamento isonômico aos Mototaxistas do Estado do Ceará que, diferente dos Taxistas, não possuem isenção para aquisição de seu instrumento de trabalho (motocicleta).

 

Atualmente o Estado do Ceará possui  20.000 (vinte mil) mototaxistas legalizados. O serviço de mototáxi movimenta uma quantia de R$1.460.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta mil reais) por dia em todo o Estado do Ceará.

 

No interior do Estado o transporte alternativo mais utilizado é o mototáxi. O município de Fortaleza possui 4.400 (quatro mil e quatrocentos) mototaxistas, sendo, aproximadamente, cerca de 2.211 (dois mil duzentos e onze) permissionários e o restante auxiliares.

 

Vejamos alguns exemplos em nosso interior:

 

Juazeiro do Norte: 2.200 mototaxistas

Sobral: 1.100 mototaxistas

Iguatú: 1060 mototaxistas

Crato: 1600 mototaxitas

Pacajus: 500

Camocim: 500

Quixadá: 1000

 

Com a aprovação deste Projeto de indicação, há uma estimativa de 10.000 (dez mil) trabalhadores e trabalhadoras que serão beneficiados com a isenção, onde poderão adquirir um transporte novo e proporcionar mais segurança aos cidadãos cearenses.

 

Portanto, pedimos a cada parlamentar dessa augusta casa a colaboração para a sua aprovação.

 

ELMANO FREITAS

DEPUTADO