PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 208/15

CRIA O PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO, EM CARÁTER PERMANENTE, PARA A IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇO CAMINHONEIRO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.103, DE 02 DE MARÇO DE 2015, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1°. Fica criado no âmbito do Estado do Ceará o Programa de Apoio e Incentivo para a implantação de Espaço Caminhoneiro, em caráter permanente, na forma da Lei Federal nº 13.103, de 2 de Março de 2015.

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto nesta Lei, entendem-se como Espaço Caminhoneiro os locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas.

Art. 2º. Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão localizados preferencialmente em:

I - estações rodoviárias;

II - pontos de parada e de apoio;

III - alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;

V - postos de combustíveis.

Art. 3°. Fica o Poder Público Estadual autorizado a adotar as medidas para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos nesta lei.

Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras previstas em regulamento próprio, entendem-se como medidas de incentivo para a implantação pela iniciativa privada do Espaço Caminhoneiro:

I - identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

II - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

III - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Art. 4° - O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE publicará ato com a relação de trechos das vias públicas estaduais que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.

§ 1º. As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas anualmente.

§ 2º. Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

Art. 5º. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo Município onde esteja localizada a área.

Art. 6º. O Poder Público regulamentará o disposto nesta Lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A chamada Lei dos Caminhoneiros - Lei nº 13.103, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, e estabelece regras para o exercício da profissão. Entre os destaques está a de que dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes.

Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

Para garantir o devido repouso, a lei estabelece ainda que o poder público adotará medidas para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Assim, a presente propositura tem por objetivo levar a efeito a regulamentação desta importante conquista da categoria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO