PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 206/15
“ DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME OFTALMOLÓGICO, CONHECIDO COMO TESTE DO OLHINHO EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ indica:
Art. 1º - Os Hospitais, Maternidades e Estabelecimentos Congêneres da Rede Pública de Saúde do Estado do Ceará ficam obrigados a oferecer, gratuitamente, exame conhecido como “teste do olhinho”, nas crianças nascidas em suas dependências, através do método conhecido como Reflexo Vermelho.
Parágrafo Único – O disposto no Caput deste artigo aplica-se a Hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Art. 2º - Em caso positivo, o recém-nascido será encaminhado para cirurgia, em prazo não superior a trinta dias, a contar do resultado do exame.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADA BETHROSE
JUSTIFICATIVA
É possível detectar várias doenças oculares, principalmente as que precisam de tratamento urgente, como Catarata Congênita, que é a segunda causa de cegueira infantil.
O teste deve ser feito no primeiro mês de vida. Sem contra-indicações, o exame pode ser feito em todas as crianças recém-nascidas, inclusive prematuras.
Não são raros os casos de Catarata Congênita em nosso Estado. A presente propositura visa oferecer aos portadores dessa moléstia melhor qualidade de vida, visto que o aludido método permite ao médico identificar o sintoma no recém-nascido, procedendo, de imediato, o tratamento adequado, impedindo a evolução da doença.
BETHROSE
DEPUTADA