PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 201/15
“ DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O GOVERNO DO ESTADO CONSTITUIR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – AGEF – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital fechado, denominada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – AGEF – sujeita ao controle majoritário do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado.
§ 1º. A sociedade de que trata este artigo terá foro e sede em Fortaleza/CE e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, em estrita obediência à legislação do Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 2º. A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., que deverá ser definitivamente constituída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação de seus estatutos e demais atos assembleares pelo BACEN, é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização dessa autarquia federal, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos da autarquia.
Art. 2º. A Agência tem por objetivo social a realização de ações de fomento econômico e social no Estado do Ceará, incluindo a realização de financiamentos para investimentos fixos e mistos, o repasse de recursos de instituições financeiras e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, a concessão de garantias, a gestão de fundos de desenvolvimento e a prestação de serviços de consultoria financeira, em consonância com o Plano do Governo, podendo praticar todas as modalidades operacionais previstas nas normas do BACEN.
Art. 3º. No cumprimento de seu objetivo social, deverá a Agência:
I - conceder apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, e aos produtores rurais e urbanos, para modernização, expansão e elevação dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;
II - apoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado do Ceará;
III - atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de uma visão sistêmica, em obediência aos planos e estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada.
§ 1º. Para os fins deste artigo, estará a Agência expressamente autorizada a desenvolver as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:
I - concessão de financiamentos de curto, médio e longo prazo, destinados a investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas e produtores sediados no Estado do Ceará;
II - operação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empresários e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, desenvolvimento empresarial e capacitação gerencial e técnica, desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;
III - prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;
IV - repasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;
V - patrocínio e administração de programas de microcrédito;
VI - administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
VII - prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo BACEN, bem como a intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;
VIII - prestação de serviços de consultoria a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;
IX - investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária, desde que as atividades por estas desenvolvidas priorizem o desenvolvimento econômico do Estado, dentro do objetivo social da Agência;
X - administração de ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este controladas, sob forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios, que sejam destinados à liquidação ou monetização, tendo os recursos apurados como objetivo o suprimento de fundos de previdência ou fundos e programas de desenvolvimento econômico e social.
§ 2º. As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços e a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.
§ 3º. Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias, cabendo o risco operacional às entidades mandantes.
Art. 4º. O Capital Social inicial da Agência será definido oportunamente pelo Poder Executivo, mediante aprovação pela Assembleia Legislativa, o qual deverá ser representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outras.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital mínimo da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, que ficam autorizados até um limite a ser fixado pelo Poder Executivo, mediante aprovação pela Assembleia Legislativa, podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do Estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa.
§ 1º. É assegurada ao Estado do Ceará a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido em ulteriores aumentos de capital.
§ 2º. Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado reduzirá sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado.
§ 3º. Poderão ser acionistas da Agência, em caráter prioritário, as entidades de classe representativas da indústria, comércio, agricultura e serviços, sindicatos de trabalhadores, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais, diretamente interessadas no desenvolvimento do Estado, assim como as pessoas físicas, desde que estas manifestem interesse na promoção da economia do Estado do Ceará.
§ 4º. Para as entidades referidas no § 3º deste artigo poderão ser criadas facilidades para a integralização de suas quotas de capital, permitindo-se o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da subscrição, para a efetiva integralização, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária legal, enquanto não integralizadas.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 4º, poderá o Poder Executivo:
I – celebrar Acordo de Acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do artigo 118 da Lei Federal nº 6.404, de 13 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;
II – transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas;
III – dar a garantia do Tesouro Estadual a operações de crédito da Agência, de acordo com as normas vigentes;
IV – ceder até o máximo de 50 (cinquenta) servidores do Estado, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe de implantação da Agência, pelo prazo de 3 (três) anos, devendo para tanto, ser realizada seleção interna conduzida por Grupo de Trabalho designado para este fim, do qual fará parte representantes da Agência de Desenvolvimento do Ceará - ADECE, sob orientação técnica da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG.
V – prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e efetivo funcionamento.
Parágrafo único. As leis orçamentárias, inclusive as relativas aos planos plurianuais, votadas para os 5 (cinco) exercícios subsequentes à constituição da Agência, consignarão dotações para atender às obrigações do Estado decorrentes desta Lei, inclusive a subscrição e integralização de aumentos de capital social da empresa e custeio da fase de implantação.
Art. 7º. Para o cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos:
I - repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil;
II - depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado;
III - depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento, assegurando-se que, em caso de destinação desses fundos ao Estado, um percentual mínimo a ser oportunamente deliberado, mediante aprovação pela Assembleia Legislativa, do que couber ao Estado do Ceará será utilizado para a capitalização da Agência;
IV - verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, União e Municípios;
V - patrimônio líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, previstas nas normas do BACEN;
VI - receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras.
Parágrafo único. A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, de acordo com as normas do BACEN, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
Art. 8º. Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais:
I – vedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual direta ou indireta, bem como a captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado do Ceará ou a outros Estados da Federação;
II – vedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Governo do Estado ou outra entidade, devidamente estabelecida em lei ou contrato hábil;
III – utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios, a prestação de serviços gratuitos e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio;
IV – prática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de segurança operacional;
V – a administração da agência contará com um corpo diretivo constituído de profissionais de elevada qualificação técnica e com quadro técnico de pessoal admitido mediante concurso público;
VI - o corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 6º desta Lei.
Art. 9º. A organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no Acordo de Acionistas e na presente Lei.
Art. 10. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, as providências necessárias à constituição e ao funcionamento da Agência, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de novembro de 2015.
CARLOS MATOS
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Considerando a premente necessidade de modernização e dinamização da economia do Estado do Ceará e observando as experiências exitosas de outros estados do Nordeste, faz-se salutar a criação de uma Agência de Fomento no âmbito do Estado.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 2828, de 30 de março de 2001, estipula que referidas entidades devem ter como objeto social o financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde se localizem.
Os projetos em referência são empreendimentos que visem à ampliação ou à manutenção da capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de (i) fundos e programas oficiais; (ii) orçamentos federal, estadual e municipais; (iii) organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; (iv) captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças.
Com o fechamento dos bancos estaduais de desenvolvimento, que financiavam projetos especiais no âmbito das cadeias produtivas de cada Estado, ficou um vácuo no financiamento para esses projetos. Para atender essa demanda, os estados brasileiros passaram a criar Agências de Fomento.
Destaque-se, portanto, o fato de que das 27 unidades federativas do Brasil, 16 têm Agências de Fomento operantes até o momento. No caso do Nordeste, temos Agência no Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas e Bahia. Nesses estados já se constatam experiências exitosas de projetos de desenvolvimento locais.
A criação da Agência de Fomento é, seguramente, um marco importante na história do Estado do Ceará, fazendo parte de um novo ciclo de desenvolvimento e progresso, caracterizado pelo apoio à implantação de projetos estruturantes e operacionais, a interiorização do desenvolvimento e o reforço e expansão das economias locais.
Busca-se, sobretudo, o desenvolvimento equilibrado, harmônico e sustentável, integrando os investimentos públicos e privados e inserindo no mercado parcelas crescentes da população.
Tais esforços necessitam contar com um braço financeiro forte e dinâmico, que realize financiamentos e viabilize empreendimentos dentro das prioridades do Estado e atendendo às necessidades específicas dos diversos segmentos de produtores e empresas envolvidos.
Apesar de o Estado ter recebido valiosa contribuição dos bancos de caráter nacional e regional, como o BNDES, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica e o BNB, bem como da rede de bancos privados, o Estado requer uma instituição financeira mais próxima, mais integrada aos esforços do Governo e da sociedade local, no sentido de internalizar os efeitos dos grandes investimentos e interiorizar o desenvolvimento.
A Agência de Fomento proposta não substituirá nem concorrerá com os bancos públicos e privados, porquanto objetiva adicionar novos recursos e realizar operações que não são oferecidas por essas instituições de forma rotineira, a exemplo dos financiamentos para o desenvolvimento da capacidade empresarial, capacitação gerencial e técnica, desenvolvimento de produtos, modernização tecnológica e mercadológica, implantação de sistemas de controle de qualidade e de certificação técnica.
Entre as múltiplas funções que serão exercidas pela Agência, encontram-se o desenvolvimento da rede de fornecedores das cadeias produtivas formadas no entorno dos investimentos atraídos pelo Estado; o financiamento da organização, operação e expansão dos Arranjos Produtivos Locais - APLs; o patrocínio de programas de microcrédito para segmentos florescentes da economia do Estado, tudo feito de forma integrada com os esforços dos entes públicos e privados atuantes nos programas de desenvolvimento econômico e social.
Para desempenhar esse papel, a Agência de Fomento do Estado do Ceará deverá ser concebida e estruturada dentro dos mais modernos e rigorosos critérios técnicos, em linha com as normas do Banco Central do Brasil e os padrões internacionais aplicáveis a instituições financeiras de fomento.
A Agência atuará também mediante programas de financiamento, organização e certificação de produtores e empresas localizadas no Ceará, com o fim de habilitá-los ao crescimento e à busca de níveis crescentes de produtividade, utilizando, para tanto, sistemas modernos de avaliação e administração de riscos e novos critérios de garantias, concessão e recuperação eletrônica de créditos.
Além disso, a Agência, como instituição financeira regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, terá gestão rigorosamente profissional, quadro técnico de alto nível e processos internos isentos de qualquer tipo de interferência ou consideração, que não seja o mérito econômico e social das atividades financiadas.
Dessa forma, dada a sua extrema relevância para o desenvolvimento econômico e social do Estado, solicitamos o apoio dos parlamentares desta Casa, bem como do Poder Executivo, com vistas a viabilizar a constituição da Agência.
CARLOS MATOS
DEPUTADO