PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 198/15
“ CRIA E IMPLANTA UM CENTRO AVANÇADO DE ESTUDO E CAPACITAÇÃO DE EDUCADORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DO CEARÁ PARA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Centro Avançado de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará para inserção escolar de pessoas com necessidades especiais ou de distúrbios de aprendizagem.
Parágrafo único – O Centro Avançado de Estudo e Capacitação de Educadores da Rede Pública de Ensino no Estado do Ceará oferecerá cursos em conformidade com a demanda regional do estado.
Art. 2º - Por educação inclusiva se entende o processo de inclusão das pessoas com necessidades especiais ou de distúrbios de aprendizagem na rede pública e privada em todos os seus níveis.
Art. 3º - O Centro Avançado de Estudo e Capacitação de Educadores, atenderá, prioritariamente, atenderá as seguintes patologias: Síndrome de down; Paralisia cerebral; Autismo ou diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista; Deficiência auditiva; Deficiência visual; Deficiência intelectual; Hiperatividade e Superdotada ou com altas habilidades.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Não basta a mera previsão legal que disponha sobre o reconhecimento de direitos aos cidadãos com algum tipo de deficiência e que necessitem de cuidados especiais, se a sociedade que ainda não reconhece na prática a cidadania das pessoas com deficiência.
Para transformar esta realidade, garantindo justiça social a todos indistintamente, mister desenvolver uma estratégia de ação e mobilização social baseada na inclusão das pessoas com deficiência.
Segundo estatísticas do Censo IBGE/2010, o Brasil tem aproximadamente 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, ou seja, 24% da população.
Através dessa realidade, a política de gestão social deve ser voltada no sentido de resgatar a dignidade dessas pessoas e criar ambiência para coloca-lo como atores nesse processo inclusivo. Em síntese, tal propositura tem como escopo de promover a capacitação do quadro de educadores para o trato de pessoas que reclamam algum tipo de atenção diferenciada, preparando os profissionais para o acolhimento no sistema de ensino pessoas com portadores de necessidades especiais ou de distúrbios de aprendizagem.
Na Constituição de 1988, contém vários dispositivos relacionados às pessoas com deficiência, destaca-se, na educação, o inciso III do Artigo 208, definindo como dever do Estado o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”.
Diversos estudos e pesquisas realizados em diferentes países confirmam que quando se proporciona aos pais e professores um apoio e orientação, os Alunos Portadores de Necessidades Especiais apresentam um melhor e maior rendimento com mais durabilidade no desenvolvimento nas áreas físico-biológica, social, psicológica e afetiva, o que permite concluir que os pais e professores são os primeiros centros de atenção e fonte de soluções e transformações dos alunos portadores de necessidades especiais,
Por sua vez, a Lei de Diretrizes Básicas (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) em seu Art. 62, § 1º dispõe que “A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério”. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
A Lei nº 13.146, de 6 DE JULHO de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prescreve que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.” (art. 4º)
O artigo 8o é claro ao dispor: É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A inclusão social é a transformação, interação, crescimento mútuo, é a busca do novo, é prover o desenvolvimento de pessoas com necessidades especiais, é a integração ao convívio da vida social, econômica, política, assegurar seus direitos como cidadãos. O ensino inclusivo toma por base a visão sociológica de deficiência e diferença, reconhece assim que todas as crianças são diferentes, e que as escolas e sistemas de educação precisam ser transformados para atender ás necessidades especiais de todos os educados com ou sem necessidade especial
No que tocante ao direito à educação a lei em comento a Lei de Inclusão da pessoa com deficiência, prevê um sistema inclusivo no sentido de alcançar o melhor desenvolvimento possível das habilidades pessoais. Senão vejamos:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Por educação inclusiva se entende o processo de inclusão dos portadores de necessidades especiais ou de distúrbios de aprendizagem na rede pública e privada em todos os seus níveis.
O presente projeto de lei tem por objetivo fazer com que o Estado, por meio de ações educacionais, proporcione o desenvolvimento, a capacitação e o aprimoramento dos educadores da rede pública de ensino a fim de que, de fato, esses profissionais sejam capazes de inserir, nas escolas públicas, alunos que necessitam de cuidados e atenção diferenciada.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO