PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 197/15
“ INDICA O PAGAMENTO DE AJUDA FINANCEIRA MENSAL AOS PACIENTES TERMINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º - O Estado do Ceará fica autorizado a realizar pagamento mensal de ajuda de custo no valor de um salário mínimo aos pacientes terminais.
§1º - Serão atendidos pela ajuda de custo apenas os pacientes oriundos dos hospitais públicos e que manifestem o desejo de voltar para sua casa.
§2º - O pagamento que trata o caput será prestado no máximo por 06 (seis) meses.
Art. 2º - O diagnóstico que atestará a fase terminal do paciente será subscrito por no mínimo por três (03) médicos do hospital em que o paciente esteja internado, e que o prazo não poderá exceder a seis (06) meses.
Parágrafo único- Os médicos subscritores do atestado terminal responderá o civil e penalmente pelas informações prestadas junto ao Estado do Ceará.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogem-se as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
É sabido que a saúde pública brasileira encontra-se em colapso. As condições estruturais dos hospitais, os baixos salários do corpo funcional, a falta de medicamentos e outros fatores determinantes para uma saúde pública de boa qualidade a realidade.
Não tem o presente projeto o mister de adentrar no mérito da realidade da saúde pública cearense. Entretanto, a desocupação de um leito, por um doente terminal, nos hospitais públicos pode ser a salvação da vida de uma pessoa.
Ademais, o Conselho Federal de Medicina reconhece que cabe ao paciente o direito de aceitar ou não o tratamento médico. Portanto, o paciente em fase terminal pode negar a continuidade de sua vida, quando esta condiciona-se a aparelhos ou outros meios externos.
É plausível que o paciente deseje passar seus últimos dias no leito de sua residência, com a presença de familiares ou entes queridos. Inclusive, é de conhecimento público e cientifico que muitos casos há melhora na qualidade de vida e de conforto ao enfermo sair do ambiente hospitalar.
De longe é nosso interesse negar tratamento aos que buscam e desejam o mesmo até as últimas consequências. Queremos, por outro lado, é garantir ajuda de custo para aqueles que NÃO querem continuar a vida em internação nos estabelecimentos hospitalares, ou melhor, encontrar-se em fase terminal de vida, e, passar esses dias de forma forçada nos leitos hospitalares.
A ajuda de custo certamente será bem vinda, e de forma imensurável o respeito a liberdade de decisão do paciente será respeitada.
Diante do exposto, conto com apoio de meus pares para aprovação deste projeto de indicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO