PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 193/15
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O Governo do Estado de Ceará fica obrigado a publicar, em seus sítios oficiais, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado de Ceará.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas nos sítios oficiais da Secretaria Estadual da Saúde, obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente.
§ 2º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, como forma exclusiva de identificação do paciente;
II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica.
III - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido.
IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
V - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do CPF.
§ 3º As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado do Ceará, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do Estado de Ceará.
§ 4º As informações deverão ser atualizadas semanalmente pela Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente.
Parágrafo único - Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá ser comunicado o respectivo Departamento Regional de Saúde (DRS), devendo ainda essa lista ser atualizada num prazo máximo de 48H (quarenta e oito horas) da ocorrência do evento que engendrou essa alteração, indicando detalhadamente os motivos desta alteração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
O dispositivo constitucional em referência explicitamente estabelece que a tutela da saúde é um tema de competência material comum, isto é, um assunto que não cabe com exclusividade à União, e sim de forma compartilhada com os demais entes da Federação, incluindo os Estados.
Neste sentido, a competência legislativa sobre a defesa da saúde é concorrente. Segundo o teor do artigo 24 da CF/88:
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (destaque nosso)
Da interpretação constitucional dos dispositivos acima aludidos conclui-se que os Estados têm o dever constitucional de cuidar da saúde (competência comum) e, por via de consequência lógica, podem legislar sobre as questões relacionadas ao assunto (competência concorrente), ainda que seja de forma complementar ou suplementar.
No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há problemas ou falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com efeito, nota-se um déficit de transparência nos processos de gestão das filas de espera do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de critérios objetivos de priorização de pacientes.
Neste contexto, há diversas iniciativas legislativas voltadas à regulação do acesso às ações e serviços do SUS, dentre outras, o projeto de lei n. 38, de 2014, que tramita no Senado Federal; o projeto de lei n. 6.804, de 2013, que tramita na Câmara dos Deputados; o projeto de lei n. 153/2012, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Anote-se, ainda, a existência de iniciativas municipais, tais como a Lei n. 12.996, de 2013, que obriga o Município de Ribeirão Preto a divulgar a posição das pessoas nas filas de espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais.
O projeto de lei que ora apresentamos objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no território do Estado do Ceará, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde que obedeça tanto ao princípio de transparência da Administração Pública (Artigo 37, caput, da CF/88), quanto ao princípio de respeito à dignidade humana do paciente (Artigo 1º, III, CF/88), da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF/88), com a preservação absoluta do sigilo da identidade dos usuários do SUS.
O presente projeto de lei assegurará aos cidadãos do Estado do Ceará uma transparência no atendimento à saúde promovida pelo Poder Público Estadual, com a clareza e precisão de informações que essas listas de espera exigem.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à esta casa para aprovação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO