PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 192/15

 

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DE CÂNCER DE MAMA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção Precoce de Câncer de Mama no âmbito dos órgãos públicos do Estado do Ceará com o objetivo de estimular os servidores a realizar os exames preventivos.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos públicos estaduais poderão firmar parceria ou celebrar convênio com a Secretaria Estadual da Saúde para:

I - estabelecer o período da realização da campanha;

II - indicar a equipe multidisciplinar que executará, junto aos órgãos públicos estaduais, as ações educativas e informativas sobre a prevenção e a detecção precoce do câncer de mama. 

III - realizar encaminhamentos para consultas e exames preventivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 20 de outubro de 2015.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL – PCDOB

 

JUSTIFICATIVA

A mortalidade por neoplasias tem apresentado números crescentes no Ceará, situando-se como a terceira causa de morte em 2010. No sexo masculino, os tumores de próstata, estômago e pulmões são os mais prevalentes. No sexo feminino, as principais causas de mortalidade por câncer foram câncer de mama, pulmão, estômago e colo do útero. Importante ressaltar que, segundo dados da Secretaria da Saúde do Estado (Sesa), em 2009, 67,4% e 46,1% dos cânceres de próstata e mama, respectivamente, foram detectados tardiamente, no Estado, com estadiamento III e IV, elevando a mortalidade por essas causas.

O câncer de mama é o segundo tipo mais incidente nas mulheres, constituindo-se em um dos maiores problemas de saúde pública no Brasil e no mundo, correspondendo a 25% dos casos novos a cada ano, acometendo também os homens, no entanto a ocorrência é mais rara, apenas em 1% dos casos (Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva - Inca). De acordo com esse instituto, a estimativa para 2014 foi de 57.120 casos da doença.

Para o controle da doença, o Ministério da Saúde recomenda a realização do exame clínico anualmente para a faixa etária a partir dos 40 anos, para mulheres sem sintomas, e a mamografia, a cada 2 anos, para mulheres entre 50 e 69 anos. A priorização dessa faixa etária é com base na recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e seguida por diversos países. Estudos científicos revelam que há uma maior incidência da doença e uma maior eficiência da mamografia para aquela faixa etária.  Cabe informar que o exame de mamografia é garantido, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde, às mulheres em todas as faixas etárias.  Em se tratando da prevenção, basicamente, é feita pelo controle dos fatores de risco modificáveis, tais como obesidade, sedentarismo e consumo excessivo de álcool (prevenção primária) e a realização do exame clínico das mamas e a mamografia (prevenção secundária).

Quanto mais cedo for detectado o câncer de mama, maiores são as chances de cura. Nesse sentido, este projeto pretende contribuir com as medidas já adotadas para reduzir a incidência do câncer de mama e aumentar as chances de cura da doença no nosso Estado. Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto que ora apresentamos.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 20 de outubro de 2015.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB