PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 189/15

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA HOSPITAIS FILANTRÓPICOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Ficam isentas de ICMS incidente nas contas de fornecimento de energia elétrica das entidades hospitalares filantrópicas instaladas no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeito dessa Lei, entidades hospitalares filantrópicas são instituições sem fins lucrativos reconhecidas como beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde e que atendam o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 2º As entidades filantrópicas com atendimento médico-hospitalar deverão apresentar certificados emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de acordo com o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei e da solicitação de autorização por meio de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de acordo com o artigo 1º e artigo 2º, §2º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em  09 de outubro  de  2015.

 

DR.CARLOS FELIPE

Depuatdo Estadual - PCdoB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos últimos anos temos assistido o fechamento de várias instituições filantrópicas em todo o Brasil, em particular no Ceará, em razão do desequilíbrio financeiro por que passam essas entidades sem fins lucrativos. Um dos fatores para essa instabilidade ocorre pelos baixos valores repassados pelo SUS, haja vista a obrigação legal de atender pacientes patrocinados pelo Sistema Único de Saúde em pelo menos 60% (sessenta por cento) de sua capacidade instalada.

Muitas são as dificuldade enfrentadas para o custeio dessas unidades hospitalares, além de problemas enfrentados com infraestrutura, pagamentos de fornecedores, compra de materiais e medicamentos, conservação de equipamentos  e endividamentos diversos.

Dessa forma, faz-se necessário nossa intervenção por meio de políticas públicas que venham a contribuir para minimizar a situação precária dessas entidades e evitar a interrupção de suas atividades por falta de recursos materiais e financeiros para a sua manutenção.

Nesse sentido, apresentamos o projeto que isenta o ICMS sobre a energia elétrica das instituições hospitalares filantrópicas que exercem importante papel junto ao Estado no que se refere ao atendimetno médico-hospitalar a pessoas carentes. 

Sala das sSessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 09 de outubro de 2015.

 

DR.CARLOS FELIPE

Deputado Estadual - PCdoB