PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 184/15
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES PARA IDOSOS, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º- Determina que as consultas exames médicos para pessoas com mais de 60 anos de idade deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, em toda a rede estadual de saúde.
Art. 2º - O Atendimento Médico Ambulatorial, cujo agendamento é realizado pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos especialistas e realização de exames.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICAÇÃO
As consultas médicas e também atendimento médico em especialidades e procedimentos especializados aos pacientes acima de 60 anos de idade, devem ocorrer no período máximo de dez dias, em toda rede de saúde do Estado do Ceará.
O objetivo é melhorar e agilizar o atendimento ao cidadão que chegou a terceira idade e que necessita de maior rapidez no atendimento médico.
São muito grandes os riscos que o cidadão tem após essa idade, exigindo um tratamento médico rápido e eficaz para manter a saúde em perfeito equilíbrio.
A avaliação médica torna-se muito necessária e a realização dos exames com rapidez contribui para a manutenção da saúde do idoso, evitando muitas vezes uma ocorrência grave. É certo também, que o problema de superlotação dos prontos-socorros ocorre em função de deficiências e demora no atendimento de atenção básica e esta medida vai ajudar a reduzir o número de pacientes que precisam do atendimento nas emergências dos hospitais. Se o paciente é consultado e tratado prontamente, não precisará ser atendido em emergência hospitalar.
Leva-se em conta ainda que a superlotação e a demora no atendimento violam o princípio constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana e no caso do paciente acima de 60 anos, desrespeita a Lei de Proteção e Direito do Idoso que determina o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Garante também o acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local.
A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e o dispõe:
“Art.2° - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
“Art.3° - (...)Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.”
(...)
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Ao Idoso é dado o direito preferencial em atendimento em todas as repartições públicas e até mesmo privada, portanto nada mais justo que tenham direito de serem atendidos com prazo menor na área da saúde.
Por ser matéria de relevante importância é que solicito aos meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que certamente em muito contribuirá para o bem dos sorocabanos sexagenários.
DAVID DURAND
DEPUTADO