PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 181/15
“FIXA AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A ATIVIDADE DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO CEARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1.º O exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito, prevista na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, deve ser provido de condições necessárias para a execução das suas finalidades e será disciplinado por esta Lei em todo o Estado do Ceara.
Art. 2.º Considera-se Agente de Fiscalização de Trânsito, para os efeitos desta Lei, o profissional que possua cargo ou emprego público, a partir da prestação de concurso público, ainda que sob nomenclatura distinta, e que exerça a fiscalização de trânsito em nível municipal.
Art. 3.º A profissão de que trata o art. 1.º desta Lei será exercida exclusivamente por ocupantes de cargo público efetivo ou titulares de emprego público permanente, nomeados ou admitidos na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4.º São requisitos indispensáveis para o exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito:
I - ensino médio completo;
II - Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, no mínimo, na categoria B;
III - teste de aptidão física;
IV - curso de formação de no mínimo 200 (duzentas) horas;
V - reciclagem a cada 2 (dois) anos de, no mínimo, 100 (cem) horas aula;
VI - teste de avaliação psicológica constatando o perfil para exercer o cargo;
VII - investigação social de caráter eliminatório.
Art. 5.º O Agente de Fiscalização de Trânsito será, obrigatoriamente, submetido a treinamento profissional custeado pelo órgão ou entidade cujo quadro de pessoal se subordine com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico e prático.
§ 1.º Farão parte da formação teórico/prática do Agente de Fiscalização de Trânsito:
I - noções de Direito, legislação penal e processual penal;
II - legislação de trânsito;
III - técnicas de abordagem;
IV - direção segura e em situação de emergência;
V - primeiros socorros, direitos humanos e cidadania;
VI - proteção ao meio ambiente;
VII - relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional.
§ 2.º O curso e as disciplinas diretamente relacionados ao exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito deverão ser ministrados por profissionais especializados e que possuam experiência comprovada na área.
Art. 6.º A habilitação para o exercício da profissão de Agente de Fiscalização de Trânsito e a respectiva cédula de identidade funcional, válida em todo o território brasileiro, serão expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE.
Art. 7.º Constituem atribuições do Agente de Fiscalização de Trânsito:
I - executar a fiscalização de trânsito, lavrando Auto de Infração de Trânsito e medidas administrativas cabíveis;
II - interromper, mediante gestos, pelo uso de instrumentos sonoros ou por outra forma de sinalização, a movimentação de veículos que circulem por logradouros públicos situados em sua área de atuação;
III - requisitar para verificação a CNH, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV – e outros documentos específicos necessários à circulação por parte de condutores, bem como equipamentos obrigatórios do veículo;
IV - prestar orientação aos condutores de veículo automotor, ciclistas, pedestres e comunidade;
V - efetuar diligências, blitz diurnas e noturnas;
VI - atender ocorrências de trânsito com danos materiais sem lesões corporais, lavrando o boletim de ocorrência para os devidos fins;
VII - participar de ações coordenadas de fiscalização e educação com outros órgãos e esferas do Poder Público;
VIII - realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes do Município, incluindo no sistema dados estatísticos, bem como tarefas administrativas inerentes ao cargo e/ou em salas operacionais de trânsito prestando apoio;
IX - fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha a obstruir ou interromper a livre circulação ou, ainda, comprometer a segurança do trânsito;
X - providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos, panes semafóricas e modificações temporárias da circulação;
XI - auxiliar, através de apoio operacional e fiscalização, a realização de eventos em vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e autorização prévias das Secretarias Municipais de Trânsito ou órgão equivalente;
XII - trabalhar em Equipe de Educação para o Trânsito, na realização de palestras e atividades educativas em escolas, empresas ou demais entidades da comunidade;
XIII - apoiar a Brigada Militar e o Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU – nos acidentes de trânsito com vítimas;
XIV - conduzir viaturas caracterizadas e, obrigatoriamente, possuir curso de condução de veículos de emergência conferido por empresas especializadas;
XV - sugerir, junto às coordenações, alterações viárias bem como sinalizações.
Art. 8.º Os atos praticados pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício das competências de que trata o art. 7.º desta Lei revestem-se de fé pública e gozam de presunção de legitimidade.
Art. 9.º São direitos dos Agentes de Fiscalização de Trânsito:
I - jornada de trabalho de 6 (seis) horas em turnos ininterruptos de revezamento para melhor atender a comunidade, assim como promover atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia;
II - vencimento básico mensal do cargo fixado de forma proporcional ao vencimento do Secretário Municipal a quem estejam vinculados;
III - Adicional de Risco de Vida no percentual de 100% (cem por cento) sob o vencimento básico;
IV - Adicional de Insalubridade em grau médio sob vencimento básico;
V - recebimento do uniforme privativo, dos instrumentos e dos equipamentos de proteção individual – EPIs – indispensáveis ao exercício de suas atribuições, sem ônus para o servidor, a cada 18 (dezoito) meses, inclusive equipamentos para a própria defesa e não letais;
VI - autonomia no exercício das competências referidas no art. 7.º desta Lei;
VII - assistência psicológica e jurídica aos Agentes de Fiscalização de Trânsito em suas atividades sem qualquer ônus a estes;
VIII - aposentadoria especial. Parágrafo único. O Adicional de Insalubridade decorre de apoio em atendimento prestado pelo SAMU, ruídos e clima, independentemente do Adicional de Risco de Vida.
Art. 10. Os municípios poderão criar planos de carreira para os Agentes de Fiscalização de Trânsito, respeitando as peculiaridades do cargo.
Art. 11. Os municípios poderão criar Adicional de Incentivo ao Agente de Fiscalização de Trânsito Condutor de Viaturas – AICV –, que será de 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor. Parágrafo único. Farão jus ao AICV os Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício regular da função que conduzam os veículos destinados à fiscalização de trânsito.
Art. 12. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito considerados aptos em exame psicológico específico e aprovados em curso específico poderão atuar na Fiscalização de Trânsito.
Art. 13. É vedado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito:
I - valer-se de sua competência como instrumento de perseguição, abuso de autoridade, coação ou ameaça a condutores de veículos;
II - portar-se de maneira inadequada, desrespeitosa ou não condizente com as condutas sociais;
III - deixar de cumprir as determinações operacionais das chefias e/ou coordenações, colocando em risco a circulação de veículos e pedestres;
IV - deixar de utilizar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos pelo órgão competente.
Art. 14. O Agente de Fiscalização de Trânsito submeter-se-á ao regime disciplinar previsto no regime único dos servidores civis do município ao qual esteja vinculado.
Art. 15. Os municípios que assumirem a gestão do trânsito na cidade poderão instituir Coordenadorias de Educação de Trânsito, a cargo de agentes especialmente preparados para a função.
Art. 16. Os municípios poderão criar Adicional de Incentivo para Educação de Trânsito – AIET –, que será de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. Farão jus ao AIET os Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício regular que desempenharem sua função nas equipes de Educação para o Trânsito.
Art. 17. Os municípios com gestão do trânsito terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para adequarem-se às suas regras gerais.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2015.
RACHEL MARQUE
DEPUTADA
Justificativa
O presente projeto visa fixar as condições mínimas para a atividade de Agentes de Fiscalização de Trânsito, considerando a necessidade de regulamentação do exercício desta profissão (Agente de Fiscalização de Trânsito ou Agente da Autoridade de Trânsito) que foi criada pela lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, repassando aos municípios a responsabilidade da engenharia, educação e fiscalização do trânsito.
Considera-se, para a formulação deste projeto, a necessidade de concessão de proteção e de garantias mínimas aos profissionais envolvidos no trabalho diário com o Fenômeno Trânsito em nossos municípios.
O memorável Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) introduziu, entre suas melhores inovações, a municipalização do controle de trânsito, medida que ampliou, em larga escala, a eficácia dessa atividade, mas não produziu (e nem poderia) salvaguardas complementares como as que agora se aventam.
Assim, surge, em boa hora, o presente projeto de lei, dando viabilidade a um sistema que dispõe de todas as condições para atribuir, às ruas das nossas cidades, instrumentos aptos para prevenir ou coibir um dos seus maiores e mais constrangedores problemas: a sistemática transgressão pelos condutores de veículos das civilizadas normas impostas pelo CTB.
Algumas premissas são basilares para o entendimento da necessidade de uma lei normatizadora em relação às questões referentes aos Agentes de Fiscalização de Trânsito. Escrevendo sobre a questão das 30 horas de trabalho semanais, postuladas no projeto, é conveniente que seja enfatizado que a Constituição Federal de 1988 dispõe, no inciso XIV do art. 7º, que, salvo negociação coletiva, é direito do trabalhador urbano e rural a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Convém, da mesma forma, registrar que o Decreto nº 4.836/2003, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, na direção da norma constitucional, estabelece que “quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais”.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de 30 horas é a mais adequada para profissionais que realizam turnos ininterruptos de revezamento, muitas vezes, sob estresse constante, trânsito caótico, sob o fato do agente de trânsito ficar muito tempo em pé exposto aos ruídos e ao clima .
Ante ao exposto, justifica-se a carga horária de 30 horas semanais, em turnos ininterruptos de revezamento do Agente de Fiscalização de Trânsito no Estado do Ceará.
Considerando que os Agentes de Fiscalização de Trânsito, em sua atividade diária, no exercício de suas atribuições, estão expostos a inúmeros riscos à sua vida, como agressões físicas, abordagens a veículos com criminosos, como já ocorreram por diversas vezes, apoio em operações a órgãos de segurança pública e aos próprios riscos inerentes do trânsito em si devido ao aumento crescente da frota de veículos em nossa cidade.
Considerando esta ser uma atividade insalubre que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.
Considerando que a CLT, traz em seu bojo, a definição mais completa do que vem a ser uma atividade insalubre, vejamos:
Artigo 189 - Caput: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Considerando que a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como os critérios qualitativos e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade:
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *( Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990)
ANEXO 5 - Radiações Ionizantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos;
Considerando sobre valor do adicional que o exercício do trabalho, em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador à percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
Grau Máximo: 40%
Grau Médio: 20%
Grau Mínimo: 10%;
Considerando que, mesmo sendo adotadas medidas preventivas e fornecimento de EPIs a exposição ao ruído e às intempéries são inerentes à função.
Considerando que a educação para o trânsito pode ser definida como uma ação para desenvolver, no ser humano, capacidades de uso e participação consciente do espaço público, uma vez que, ao circular, as pessoas estabelecem relações sociais, compartilham os espaços e fazem opções de circulação que interferem direta ou indiretamente na sua qualidade de vida e daqueles com quem convivem nesse espaço.
Considerando que fazer educação para o trânsito passa por discussões sobre: o exercício de cidadania, a mobilidade e acessibilidade para todos, os papéis assumidos ao circular, o compartilhamento do espaço, o meio ambiente e a história de cada local.
Considerando que, ao garantir o acesso a esses conteúdos com aspectos culturais, históricos e sociais, desenvolvidos pela sociedade, os Agentes de Fiscalização de Trânsito criam instrumentos eficazes para que os cidadãos/cidadãs se apropriem de conhecimentos relacionados à circulação e, ao mesmo tempo, criam condições para um acompanhamento equilibrado do envolvimento do cidadão/cidadã em ações de qualificação da sua circulação e da comunidade a qual pertencem.
Considerando que, em todo e qualquer ponto das cidades deveria haver um Agente Fiscalizador (Educador) de Trânsito, justificando a necessidade de um Adicional de Incentivo à Equipe de Educação para o Trânsito.
Considerando a necessidade de uma política de valorização do Agente de Fiscalização de Trânsito que garanta padronização no reconhecimento profissional e, por parte deste, conseqüente condução/orientação para ações seguras no trânsito do Estado do Ceará.
Considerando a função social do Agente de Fiscalização de Trânsito e a importância essencial deste para o bom funcionamento da cidade.
Considerando que o Agente de Fiscalização de Trânsito está em constante estresse, arriscando sua vida diariamente no caótico trânsito, através de blitzes, apoio em sinalização de trânsito diretamente na via ou em cruzamentos.
Após todas estas considerações, em nível pessoal e estrutural, no que tange ao exercício da função de Agente de Fiscalização de Trânsito, fica justificado este Projeto de Indicação em seu conteúdo e forma.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015
RACHEL MARQUE
DEPUTADA