PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 17/15
AUTORIZA À CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE COMBATE À SECA PARA AS MICRORREGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI, VISANDO FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 O COMBATE AOS PROBLEMAS DA SECA, COM O SUPORTE DE ÁGUA PARA TODOS, ALÉM DE ESTABELECER DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1°. Fica autorizado à criação de Consórcios Públicos de combate à seca para cada uma das microrregião de saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Para a efetivação dos Consórcios Públicos o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes de cada microrregião de saúde do Estado deverão firmar Protocolos de Intenções.
Art. 2º. Referidos Consórcios Públicos de Combate a Seca do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a continuidade aos avanços das ações de convivência com a seca, novas tecnologias para Convivência com o Semiárido, a implementação de tecnologias sociais de captação e armazenamento de água da chuva para a produção agropecuária, operação Carro-pipa, construção de cisternas para armazenar água dos caminhões-pipa e das chuvas, o Bolsa Estiagem, aquisição de perfuratriz e perfuração de poços profundo, tudo de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará.
Art. 3º. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º. É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º. Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado e dos Municípios consorciados.
Art. 8º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Ceará é um dos estados integrantes da Região Nordeste com um histórico frequente do período de secas, que gera consequências negativas que vão além do meio ambiente, chegando às dimensões econômicas, sociais e políticas.
Segundo a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme), a estiagem se agrava devido à distribuição da precipitação apresentar-se altamente variável de um ano para outro, associada ao fenômeno de variabilidade climática. Por outro lado, a evapotranspiração potencial no Nordeste também é relativamente maior por causa da grande incidência de radiação solar.
A escassez de chuva no estado é uma realidade que infelizmente vivenciamos com muita frequência, o que reforça nossa preocupação com a implantação desta campanha para evitar o desperdício dos recursos hídricos.
A água que consumimos nas cidades provém de reservatórios que também sofrem com a falta de chuva.
Portanto, o uso consciente da água é uma obrigação de cada um de nós. Economizar água é um ato de precaução, de consciência, de responsabilidade, de solidariedade e de compromisso com o meio ambiente e com a própria vida de cada cearense.
No que se refere à região Nordeste, a crise da água tem como causa principal a estiagem que assola esta região, que tem feito com que o Governo do Estado realize políticas publicas voltadas para a solução do problema. Nesse sentido, estatísticas da Organização das Nações Unidas (ONU) revelaram que o nordeste brasileiro enfrentou em 2013 a maior seca dos últimos 50 anos, com mais de 1.400 municípios afetados.
Com a escassez de água, faz-se necessário a aquisição de pelo Governo do Estado de pelo menos uma perfuratriz para cada microrregião de saúde.
Assim, percebe-se a importância do combate a seca, notadamente na região nordeste, e a urgência na sua implementação. Por tal razão, evidencia-se a relevância do presente projeto, que visa a estimular a economia de água pelos usuários, através de desconto na fatura do consumo.
AUDIC MOTA
DEPUTADO